A cassação de mandato ou diploma de candidato eleito pelo sistema proporcional em
ação autônoma pela prática dos ilícitos eleitorais enseja a anulação dos votos recebidos e,
consequentemente, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Assim, será afastada
a incidência do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral (CE), e os votos recebidos pelo candidato
cassado não serão aproveitados pelo partido pelo qual foi eleito.
A utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para o fim de
impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, por si só, não infringe o disposto no
art. 57-C da Lei nº 9.504/1997
Sob essa perspectiva, a apresentação
de alternativas ao eleitor, a fim de que ele, se assim desejar, conheça outro candidato, não pode
ser vista, por via de regra, como forma de prejudicar a campanha eleitoral de outros candidatos,
mas, sim, como maneira de ampliar o debate político e embasar a escolha consciente do eleitor.
, não obstante o impulsionamento de conteúdos seja,
em caráter excepcional, permitido pelo art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, até mesmo na hipótese
em análise, cumpre advertir que o eventual desvirtuamento dessa ferramenta, em detrimento da
isonomia entre os candidatos, poderá caracterizar, além de propaganda eleitoral irregular, abuso
do poder econômico, apurado e punido na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990
Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes votou pela negativa de provimento
aos recursos especiais, com o entendimento de que um “obstáculo eleitoral pago” indevidamenteimposto aos eleitores durante sua legítima busca por informações do candidato de sua preferência
consubstanciaria o que denominou “estelionato eleitoral”.
O Ministro Luis Felipe Salomão, acompanhando a divergência, ressaltou que a exploração do
nome do adversário nesse contexto não auxilia o debate e o livre fluxo de informações, possuindo,
na verdade, viés parasitário, razão pela qual deve ser vedada a candidatos, partidos políticos e
coligações a contratação da ferramenta de links patrocinados com a finalidade de associar os
resultados da busca realizada pelo eleitor a candidato adversário que não foi por ele procurado.
Assim, na ocasião, ao exame de processo relativo às eleições de 2018, prevaleceu, nesta
Corte Superior, o entendimento de que a utilização do nome de candidato adversário como
palavra-chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de
priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só,
não infringe o disposto no art. 57-C da Lei das Eleições
A não utilização integral de serviço contratado com o uso de recursos do Fundo Partidário
e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pode ser entendida como
malversação de recursos públicos, o que justifica a desaprovação das contas e a devolução
de valores ao Tesouro Nacional
O Ministro Alexandre de Moraes, relator, assentou que, como bem pontuado pela Corte Regional,
embora os desajustes contratuais relacionados à entrega de volume de impulsionamentos
menor que aqueles efetivamente contratados pelo candidato não possam ser enquadrados
como sobras de campanha (art. 53, I, e § 1º, da Res.-TSE 23.553/2017), no que diz respeito a verbas
advindas do Fundo Partidário e do FEFC, tal irregularidade pode ser entendida como malversação
de recurso público, o que justifica a desaprovação das contas e a devolução dos respectivos
valores ao Tesouro Nacional.
a alegação de desconhecimento sobre a existência de saldo positivo
em dinheiro, em razão do descumprimento parcial do contrato pelo tomador de serviço,
não afasta do candidato a obrigação de devolver a verba pública não utilizada, uma vez
que é dele a responsabilidade pela higidez das contas e pelo efetivo controle dos recursos
públicos empregados.
a jurisprudência do TSE preconiza que o Fundo Partidário e o FEFC são
compostos por verbas públicas, “sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, de
modo a garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto,
despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são
consideradas irregulares, impondo-se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores
despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017” (AI nº 060583206, rel. Min.
Sergio Silveira Banhos, DJe de 2.9.2020; AgR-AI nº 0602741–87, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto, DJe de 30.4.2020)
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE CHAPADA. CANDIDATURA NATIMORTA.
ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO. ATOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO
DOS FUNDOS PÚBLICOS. LIMITE. JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO PELO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. REGULARIDADE DOS GASTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 82, § 1º,
DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inelegibilidade chapada não encontra respaldo na legislação eleitoral, segundo a
qual a postulação de candidatura é livre a todo cidadão, inexistindo indeferimento de registro
de ofício.
2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de candidatura,
respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro
indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o
acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado.
Precedentes.
4. Comprovada a regularidade dos gastos do candidato, não há falar em violação ao art. 82, § 1º,
da Res.-TSE nº 23.553/2017, sob o fundamento de utilização indevida de recursos do FEFC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do relator
2. São legitimados para propor representação ou reclamação relativa ao descumprimento
dos preceitos da Lei das Eleições qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério
Público, nos termos do art. 96, caput, da Lei 9.504/1997 e art. 3º, caput, da Res.-TSE 23.547/2017.
Precedente.
3. Necessidade de retorno dos autos à instância ordinária, para que se analise o mérito das
propagandas impugnadas pelo agravado, parte legítima para propor a representação.
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