quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

O autor precisará provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e
a degradação ambiental. Sendo isso provado, fica transferido para a concessionária o encargo (ônus) de
provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2018.

Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis
são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 620.488/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/09/2018.

Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em
garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.
Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando
no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao
banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o
imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635)

ma fábrica e um banco celebraram dois contratos:
• ajuste 1: contrato de abertura de crédito (no qual havia uma cláusula compromissória).
• ajuste 2: contrato de swap (no qual não havia cláusula compromissória).
Foi reconhecido que havia coligação contratual entre os dois ajustes, sendo o contrato de swap
dependente do contrato de abertura de crédito (ajuste principal). Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por
desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência.
Tendo sido reconhecida a coligação contratual, é possível que a cláusula compromissória
prevista no contrato principal (contrato de abertura de crédito) seja estendida ao contrato de
swap (dependente). Isso porque ambos são integrantes de uma operação econômica única.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.639.035-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/09/2018
(Info 635)

Swap é uma palavra de origem inglesa que significa “troca”, “permuta”.
O contrato de swap ocorre quando o contratante “1” assume o risco e a rentabilidade que eram
originalmente do contratante “2” e o contratante “2” assume o risco e a rentabilidade que eram
originalmente do contratante “1”.
Exemplo de contrato de swap
A empresa “1” exporta produtos do Brasil para o exterior. Assim, ela gasta em “Reais” para produzir e
ganha em “dólar”.
A empresa “2”, por sua vez, é uma importadora. Logo, ela gasta (compra) em “dólar” e vende (recebe) no
Brasil em “reais”.
A empresa “1” gastou dinheiro em “real” para produzir seus bens.
A empresa “2” gastou dinheiro em “dólar” para comprar seus produtos.
Ocorre que, se houver uma variação cambial muito brusca, uma delas vai lucrar muito e a outra vai perder
bastante. Em economia, ficar nessa incerteza, não é recomendável.
Desse modo, as duas podem minimizar seus riscos, reduzindo em contrapartida os lucros, ao fazerem
entre si um contrato de swap.
Por meio deste contrato de swap, elas preveem que, se o dólar subir mais que “x%”, a empresa
exportadora “1” (que ganharia mais com a valorização da moeda americana), deverá pagar um
determinado valor para a empresa “2”.
Por outro lado, se o dólar cair mais que “y%”, será a empresa importadora “2” que deverá pagar para a
empresa “1”.
Assim, ambas se protegem aproveitando a margem de lucro uma da outra em cada cenário.

Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato
um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência.
Conforme explica Daniel Carnacchioni:
“Nos contratos coligados ou conexos, há a agregação de vários negócios para a viabilização de
uma operação econômica.
(...)
Nos contratos coligados estes são desejados como um todo, pois isoladamente cada contrato não
viabilizaria o interesse dos contratantes. Os contratos condicionam-se reciprocamente em sua
existência e validade e, agregados, formam uma unidade econômica.” (Manual de Direito Civil.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 843).
Interpretação dos contratos coligados
Nesse sistema, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas
pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam.
Nessa ordem de ideias, a cláusula compromissória prevista no contrato principal pode ser estendida para
o contrato de swap, considerando que estão vinculados a uma única operação econômica.
Princípio da gravitação jurídica
Soma-se a isso a incidência do princípio da gravitação jurídica.
“Diante do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo o que ocorre no
contrato principal repercute no acessório. Desse modo, sendo nulo o contrato principal, nulo será o
acessório: sendo anulável o principal o mesmo ocorrerá com o acessório; ocorrendo prescrição da dívida
do contrato principal, o contrato acessório estará extinto; e assim sucessivamente.” (TARTUCE, Flávio.
Teoria Geral dos Contratos e Contratos em espécie. 9ª ed. São Paulo: Método: 2014, p. 37).
Desse modo, extraindo-se que, num sistema de coligação contratual, o contrato reputado como sendo o
principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos que a este se ajustam,
não se mostra razoável que uma cláusula compromissória prevista no contrato principal (contrato de
abertura de crédito) não tivesse seus efeitos estendidos ao contrato acessório (contrato de swap).


Apesar de o art. 1.219 do CC mencionar apenas “benfeitorias”, a doutrina majoritária e o STJ entendem
que o direito de retenção abrange também as acessões (como é o caso de uma casa construída em um
terreno). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. Resp 1.316.895/SP, julgado em 11/06/2013.
Foi o entendimento consagrado na I Jornada de Direito Civil do CJF/STF:
Enunciado 81: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias
necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao
consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de
transtornos psiquiátricos.
Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as
prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de
saúde.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635)

Sistema de coparticipação reduz valor das mensalidades e estimula a prudência
A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o
que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário que, por sua vez, caso utilize
determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento.
O sistema de coparticipação, além de proporcionar mensalidades mais módicas, é uma medida que inibe
condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas
e exames afetará negativamente o seu patrimônio.
Por essa razão, a coparticipação é conhecida como um “fator de moderação”, servindo como um estímulo
para o usuário não use os serviços médicos e hospitais de forma desenfreada, ou seja, serve para que ele
os utilize com “moderação”

essa cláusula de coparticipação não poderá, em regra, ser fixada em percentuais (o contrato deverá
prever valores prefixados a fim de não surpreender o contratante).
• no caso de tratamentos específicos em saúde mental, é possível que a cláusula de coparticipação seja
fixada em percentuais

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em
processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na
Lei nº 11.101/2005 (LREF).
Fundamento: interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.722.866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2018 (Info 635).


Na ação de cobrança, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que
participam do quadro social integram a lide.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.464-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2018 (Info 635).


Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos
os que participam do quadro social integram a lide.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.121.530/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/9/2011

A sentença transitou em julgado condenando a parte a pagar "custas processuais", sem falar
sobre os honorários periciais. É possível que esses honorários periciais sejam cobrados da
parte sucumbente mesmo não tendo sido expressamente mencionados na sentença?
SIM. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o
dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao
pagamento de custas processuais.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.519.445-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 19/09/2018 (Info 635).


custas e despesas processuais não são expressões sinônimas. Existe diferença entre elas.
Despesas processuais são todos os gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no
processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final.
Assim, a expressão “despesas processuais” é gênero, abrangendo três espécies:
a) custas: taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz;
b) emolumentos: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela
serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres
públicos, mas sim pelas partes);
c) despesas em sentido estrito: valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça
para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o
transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (ex: empresa de ônibus, táxi etc.).

O art. 649, IV, do CP/1973 previa que as verbas de natureza salarial do executado eram
impenhoráveis.
O § 2º do art. 649 previa uma exceção explícita e dizia que era possível a penhora da verba
salarial do devedor para pagamento de prestação alimentícia.
O STJ, interpretando esse dispositivo, afirmou que é possível a penhora das verbas salariais
do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa
penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem
vivendo com dignidade.
Nas palavras do STJ: a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos
etc. do devedor (art. 649, IV, do CPC/1973) (art. 833, IV, do CPC/2015), também pode serexcepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família.
Ex: Flávio recebe salário de R$ 30 mil por mês. Ricardo ajuizou execução contra Flávio. O juiz
determinou a penhora de 30% do salário de Flávio, todos os meses, até que a dívida que está
sendo executada seja paga. O STJ entendeu que essa penhora é válida e que não violou o art.
649, IV, do CPC/1973.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 (Info 635)


Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto
no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente:
1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo
despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar
n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,
1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar
nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz
declarará suspensa a execução.
Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º
da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que
acarrete efetiva constrição ou efetiva citação
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo
de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer
tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera.
Falta de intimação da Fazenda Pública e efetivo prejuízo
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015),
ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo
inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram
aplicados na contagem
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial
por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo
prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018
(recurso repetitivo) (Info 635).

O espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da
execução das respectivas dívidas fiscais.
Nessa lógica, com o intuito de acabar com as execuções fiscais com pouca ou nenhuma probabilidade de
êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre
os quais pudessem recair a penhora.
Obs: alguns autores e julgados denominam o art. 40 da LEF de “suspensão-crise”.
Constitucionalidade
Existe uma discussão sobre a constitucionalidade do § 4º do art. 40 da LEF. Os que alegam a sua
inconstitucionalidade afirmam que ele tratou sobre prescrição de crédito tributário e que isso somente
poderia ser regulamentado por meio de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Esse tema será definido quando o STF julgar o RE 636562/SC, cuja repercussão geral já foi reconhecida,
estando aguardando para deliberação do mérito.
Por enquanto, prevalece que o dispositivo é constitucional e aplicável

Mesmo que a penhora seja depois desconstituída, houve a interrupção
Conforme decidiu o STJ, tendo ocorrido a efetiva constrição patrimonial, houve a interrupção, mesmo que,
posteriormente, essa penhora seja desconstituída.
Assim, não importa, para fins de interrupção, que a penhora (constrição patrimonial) perdure, que o bem
penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo.
Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que
requereu a providência frutífera.
Se a providência requerida for infrutífera
Se a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário
excepcionalmente reconhecer a sua culpa. Neste caso, aplica-se o raciocínio da Súmula 106-STJ, o que
deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos:
Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência

O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem
indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que
formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da
função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta
almejada.
Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não
exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo
funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato
de ofício”.
A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento
normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento
normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a
expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade
privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado
em 02/10/2018 (Info 635)

Ao se ler o art. 317 do CP percebe-se que o agente deve ter solicitado ou recebido a vantagem “em razão”
da sua função. Isso não significa, contudo, que o ato que ele prometeu praticar deve estar dentro das
competências formais do agente.
Assim, para a configuração do delito de corrupção passiva exige-se apenas que haja um nexo causal entre
a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida. Em outras palavras, o agente
recebeu “em razão” da função que ele exerce. No entanto, não é necessário que o ato esperado pelo
agente esteja dentro das competências formais do agente. Nesse sentido foi o voto da Ministra do STF
Rosa Weber no Inq 4506, julgado em 17/04/2018.

Para a aptidão de imputação de corrupção passiva, não é necessária a descrição de um específico ato de
ofício, bastando uma vinculação causal entre as vantagens indevidas e as atribuições do funcionário
público, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses
pessoais” (STF. 1ª Turma. Inq 4.506, Rel. p/acórdão Min. Roberto Barroso, publicado em 04/09/2018)

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito
previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira,
permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de
imposto de importação.
STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que
inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

 Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como fator de correção monetária dos
benefícios da previdência privada aberta, a partir de 5/9/1996, devendo o indexador ser
substituído por um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade, que será o IPCA, na ausência
de repactuação.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 280.389-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2018 (Info 635)

Essa mudança de índice da Lei nº 6.435/77 aplicou-se imediatamente para os contratos em curso?
SIM. A jurisprudência entende que a lei que modifica o regime monetário (ex: correção monetária) possui
natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em
curso de execução:

A Taxa Referencial (TR) é um índice muito criticado. Isso porque ele não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda. Esse índice (TR) é fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período. Em outras palavras, a TR é calculada antes de a inflação ocorrer. Assim, a remuneração da caderneta de poupança – diferentemente de qualquer outro índice oficial de inflação – é sempre prefixada. Essa circunstância deixa claro que existe uma desvinculação entre a remuneração da poupança e a evolução dos preços da economia, isto é, a TR não capta a variação da inflação.

Súmula 295-STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91,
desde que pactuada.
Contudo, nos precedentes que deram origem a esta súmula, verifica-se que a TR não era utilizada
isoladamente, mas sim em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de
poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito). Desse modo, não se pode encarar essa
súmula como uma permissão para a TR ser utilizada nos contratos de previdência complementar.



INDICO DRIVE DO JOÃO LORDELO: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0B6kIGVSklOP4fllibldyVl8yYTkxUl9ENG5IQm5qUUowSzdXSW44cHhtZkhaQ3RoUjJJYjg


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