É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem
judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa
cominatória.
A multa cominatória tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais,
sendo fixada com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.
Por outro lado, a indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da
verdadeira agressão ou atentado contra a dignidade da pessoa humana. Encontra justificativa
no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto
cumprimento das decisões judiciais cominatórias.
Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades
distintas, é possível a cumulação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.689.074-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/10/2018 (Info 636).
Contrato de conta-corrente mantida entre corretora de Bitcoin e instituição financeira: não se
aplica o CDC
A empresa corretora de Bitcoin que celebra contrato de conta-corrente com o banco para o
exercício de suas atividades não pode ser considerada consumidora. Não se trata de uma
relação de consumo.
A empresa desenvolve a atividade econômica de intermediação de compra e venda de
Bitcoins. Para realizar essa atividade econômica, utiliza o serviço de conta-bancária oferecido
pela instituição financeira.
Desse modo, a utilização desse serviço bancário (abertura de conta-corrente) tem o propósito
de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, portanto,
como relação jurídica de consumo, mas sim de insumo.
Em outras palavras, o serviço bancário de conta-corrente é utilizado como implemento de sua
atividade empresarial, não se destinando, pois, ao seu consumo final.
Logo, não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.696.214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/10/2018 (Info 636).
Banco que, após notificar a corretora de Bitcoin, decide encerrar contrato de conta-corrente com
a empresa não pratica ato que configure abuso de direito
O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a
prévia e regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do
direito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.696.214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/10/2018 (Info 636)
André Luiz Santa Cruz Ramos:
“O bitcoin é uma criptomoeda que utiliza uma tecnologia ponto a ponto (peer-to-peer) para criar
um sistema de pagamentos on-line que não depende de intermediários e não se submete a
nenhuma autoridade regulatória centralizadora. O código do bitcoin é aberto, seu design é
público, não há proprietários ou controladores centrais e qualquer pessoa pode participar do seu
sistema de gerenciamento coletivo. Enfim, o bitcoin é uma inovação revolucionária porque é o
primeiro sistema de pagamentos totalmente descentralizado.” (Ramos, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial. 8ª ed., São Paulo: Método, 2018, p. 529)
Juridicamente, podemos dizer que Bitcoin é uma moeda eletrônica?
NÃO. A legislação utiliza a nomenclatura “moeda eletrônica” para outra situação.
Segundo a Lei nº 12.865/2013, “moeda eletrônica” são os “recursos armazenados em dispositivo ou
sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento” (art. 6º, VI).
Assim, “moeda eletrônica”, para a legislação brasileira, é o dinheiro, em Reais, mantido em meio
eletrônico que permita ao usuário realizar pagamentos.
Desse modo, as “moedas virtuais” (como é o caso do Bitcoin) não se confundem com a “moeda eletrônica”
prevista na legislação
Quem controla e registra essas transações em bitcoin? Ex: João transfere 10 BTC para Pedro; onde essa
operação fica registrada? Onde o saldo de bitcoins das pessoas fica registrado?
As criptomoedas em geral e, especificamente o bitcoin, são consideradas moedas descentralizadas. Isso
porque adotam um controle descentralizado baseado em uma tecnologia chamada de blockchain ou
“protocolo da confiança”.
Em uma definição muito rudimentar e simplificada, o blockchain é como se fosse um arquivo virtual (um
banco de dados ou livro-registro virtual) onde são registradas todas as transações envolvendo os bitcoins.
Existem cópias deste banco de dados em milhares de computadores espalhados pelo mundo, sendo isso
distribuído por meio de uma rede virtual ponto-a-ponto (peer-to-peer). Assim, todos possuem uma cópia
igual de todo o histórico de transações. Com isso, garante-se que as informações ali contidas não sejam
perdidas nem adulteradas.
Características principais
A partir do que foi exposto, podemos apontar três importantes características das moedas virtuais:
1) incorporeidade;
2) desnecessidade de um terceiro intermediário para realização de transações e
3) ausência de uma autoridade central emissora e controladora.
1) Incorporeidade
Trata-se de uma moeda “virtual” (incorpórea), ou seja, não existe lastro físico.
2) Desnecessidade de intermediário
Se a pessoa vai comprar um produto pela internet pagando com moeda tradicional (com “Real”), ela
precisará de uma instituição financeira intermediária, ou seja, um banco ou operadora de cartão de crédito
que irá intermediar essa transação entre o comprador e o vendedor. Funciona assim: o comprador
transfere o dinheiro para a instituição financeira e esta repassa ao vendedor. Essa intermediação ficaregistrada e o intermediário recebe por isso. Como essas operações ocorrem em frações de segundos, nós
praticamente não percebemos.
Com o Bitcoin, não existe essa intermediação. O comprador transfere diretamente o dinheiro virtual para
o comprador. É como se o comprador tivesse encontrado fisicamente o vendedor e tivesse entregado a
ele o dinheiro, porém feito virtualmente. Isso é chamado de “mercado P2P” (ou seja, entre pessoas, sem
intermediários).
3) Ausência de autoridade central
O Bitcoin, e as demais criptomoedas, são chamadas de moedas descentralizadas, porque não são
controladas por um Banco Central ou por algum órgão governamental, como as moedas tradicionais.
O controle e o registro são feitos, em tese, por toda a comunidade, por intermédio da tecnologia de blockchain.
Como comprar e vender moedas virtuais (ex: Bitcoins)?
É possível comprar Bitcoins diretamente de alguém que possua (em um marketplace), no entanto, a forma
mais comum é por meio de corretoras de Bitcoins (exchanges).
Assim, existem corretoras, ou seja, empresas que fazem a atividade de compra e venda de criptomoedas.
A pessoa interessada entra no site, faz uma conta gratuita e informa quantos Bitcoins deseja comprar.
Depois disso, faz a transferência bancária do correspondente valor em reais. Ela, então, irá ter uma carteira
digital de Bitcoins, que estará armazenada no blockchain e poderá utilizar livremente esse dinheiro virtual.
Desse modo, a corretora é como se fosse uma “casa de câmbio”, onde você vai trocar seu dinheiro por
uma moeda estrangeira. No caso, o Bitcoin (uma moeda universal).
Atualmente (janeiro de 2019), 1 Bitcoin está valendo, aproximadamente, R$ 14.600,00. Vale ressaltar, no
entanto, que é possível comprar menos que 1 Bitcoin.
Obviamente, assim como funciona nas casas de câmbio, o valor do Bitcoin na corretora é, em geral, mais
caro do que no livre comércio.
Algumas pessoas ficaram ricas comprando Bitcoins. Isso porque em 2011, por exemplo, 1 Bitcoin valia R$
15,00. Se a pessoa acreditou e comprou a moeda naquela época guardando até hoje, terá realizado o lucro
de uma grande valorização.
Bitcoins e criminalidade
As criptomoedas foram uma invenção espetacular e representarão, sem dúvidas, o futuro das transações
monetárias no mundo.
Ocorre que tudo na vida pode ser utilizado para o bem ou para o mal.
Nos pagamentos feitos com Bitcoins, é possível que o comprador permaneça anônimo. Com isso, em tese,
a moeda pode ser utilizada para pagamento de crimes e também para lavagem de dinheiro, tendo em
vista seu potencial de irrastreabilidade.
Desse modo, em tese, seria possível, por exemplo, comprar armamentos, drogas e outros produtos ilícitos
por meio de operações feitas na deepweb e com pagamento em Bitcoins.
Também seria possível pagar propinas a agentes públicos por meio de Bitcoins.
Por essas razões, algumas pessoas, de forma injusta, associam as criptomoedas à criminalidade. No
entanto, conforme já explicado, o Bitcoin e as demais moedas não têm, em si, nada de ilegal. A utilização
irregular desses instrumentos é que pode vir a ser criminosa.
Alguns criminosos utilizam os Bitcoins para praticar delitos assim como utilizam dinheiro real,
computadores, celulares, carros etc
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