O fato de ter sido colocado em
rede social que haverá manifestação não substitui a necessidade do aviso.
O poder público
não pode impedir a manifestação, mas a falta do aviso, eventualmente, possibilita a responsabilização
civil dos organizadores por prejuízos gerados ao erário e a particulares,
que poderiam ser evitados
se houvesse uma organização anterior. Já nas situações em que há o surgimento de manifestações
espontâneas – diferentemente do caso concreto –, essas não podem ser
consideradas ilícitas em face da ausência de prévia notificação, pois o que não foi previamente
organizado não pode ser previamente notificado.
Destacou que, em
uma sociedade democrática, o espaço
público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação. Não por
acaso, a Comissão
Interamericana assentou que, conquanto o exercício do direito de reunião possa
causar distúrbios na rotina normal da vida, ou ainda que afete a liberdade de circulação, tais distúrbios são parte da
mecânica de uma sociedade plural em que interesses divergentes e às vezes conflitantes
coexistem e encontram os fóruns em que podem se expressar. Noutras palavras, há um custo na
convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição deve ser
estimada.
O ministro Roberto
Barroso salientou que,
embora não tenha havido prévio aviso formal às autoridades, existiu o conhecimento notório do
evento por parte delas, tanto que a União ingressou com interdito proibitório para impedi-lo.
Dessa forma, houve ciência
suficiente do poder público quanto a sua realização. Afirmou que a principal questão
a ser tratada é saber qual o efeito da não apresentação do prévio aviso à
autoridade competente. No caso em apreço, a premissa jurídica da decisão impugnada foi a de
que a manifestação se tornou ilícita pela falta da comunicação.
A seu ver, na espécie, houve
inequívoca ciência da autoridade competente, uma vez que foi registrada no
acórdão recorrido a afirmação de que o superintendente da polícia federal sabia
do fato e o comunicou à Advocacia-Geral da União. No lugar de tomarem providências para
assegurar a segurança e o mínimo de interferências nas atividades cotidianas de
terceiros, as autoridades públicas buscaram frustrar a realização da
manifestação em evidente subversão da finalidade da exigência constitucional.
Situa-se fora do escopo da
prévia comunicação facultar à autoridade estatal qualquer consideração sobre a
conveniência da reunião. Demais disso, a manutenção do acórdão recorrido
evidenciaria a negativa de efetiva proteção contra a violação da liberdade de
reunião dos recorrentes, com potencial de expor o Estado brasileiro aos
mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos.
A Primeira
Turma retomou julgamento de habeas
corpus em que se pretende a desclassificação do delito previsto no art.
217-A (1) do Código Penal (CP) — “estupro de vulnerável” —, para a conduta
versada no art. 65 (2) da Lei das Contravenções Penais (LCP) (Informativo 870).
Na origem, o paciente foi condenado a oito anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da suposta prática de estupro
de vulnerável. A ação consistiu em ato libidinoso (beijo lascivo) contra vítima de cinco anos de idade.
O impetrante
afirma que a conduta do paciente não se enquadra no tipo penal do art. 217-A do
CP, mas na contravenção penal tipificada no art. 65 da LCP. Além disso, sustenta a ausência de dano
psicológico à vítima, bem como a desproporcionalidade entre os fatos ocorridos
e a sanção aplicada.
Na assentada anterior, o ministro Marco Aurélio, ao deferir a ordem, entendeu
correto o enquadramento da conduta do paciente na contravenção penal de
molestamento. Já o ministro Alexandre de Moraes denegou o habeas corpus por considerar inadequada
a desclassificação da conduta do paciente para a referida contravenção penal.
Em voto-vista, o ministro Roberto Barroso, em linha com a
divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, denegou o habeas corpus. No entanto, concedeu a ordem de ofício para
que o juízo de origem aplique ao caso o tipo previsto no art. 215-A do CP (3),
incluído pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018.
O ministro
Roberto Barroso ressaltou que os atos praticados pelo paciente não podem ser
considerados simples perturbação à tranquilidade da criança ou mera
importunação ofensiva ao pudor. Ao contrário, a conduta se revestiu de inequívoca conotação
sexual, a configurar comportamento lascivo ou libidinoso em face de vítima de
apenas cinco anos de idade.
Em 24 de setembro de
2018 foi editada a Lei 13.718/2018, a qual criou a figura típica prevista no
art. 215-A do CP.
Partindo das premissas fixadas pelas instâncias de origem, registrou
que o paciente praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com o
objetivo de satisfazer a própria lascívia e contra a vontade da vítima.
Assim, mostra-se possível a aplicação
retroativa da Lei 13.718/2018.
o art. 40 da Constituição
Federal (1) impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial aos regimes
próprios de previdência social. No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (2) exige que os entes públicos organizem seus fundos
de previdência com base em normas de contabilidade que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
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