quinta-feira, 17 de janeiro de 2019


O fato de ter sido colocado em rede social que haverá manifestação não substitui a necessidade do aviso.
O poder público não pode impedir a manifestação, mas a falta do aviso, eventualmente, possibilita a responsabilização civil dos organizadores por prejuízos gerados ao erário e a particulares, que poderiam ser evitados se houvesse uma organização anterior.nas situações em que há o surgimento de manifestações espontâneas – diferentemente do caso concreto –, essas não podem ser consideradas ilícitas em face da ausência de prévia notificação, pois o que não foi previamente organizado não pode ser previamente notificado.
Destacou que, em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação. Não por acaso, a Comissão Interamericana assentou que, conquanto o exercício do direito de reunião possa causar distúrbios na rotina normal da vida, ou ainda que afete a liberdade de circulação, tais distúrbios são parte da mecânica de uma sociedade plural em que interesses divergentes e às vezes conflitantes coexistem e encontram os fóruns em que podem se expressar. Noutras palavras, há um custo na convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição deve ser estimada.

O ministro Roberto Barroso salientou que, embora não tenha havido prévio aviso formal às autoridades, existiu o conhecimento notório do evento por parte delas, tanto que a União ingressou com interdito proibitório para impedi-lo. Dessa forma, houve ciência suficiente do poder público quanto a sua realização. Afirmou que a principal questão a ser tratada é saber qual o efeito da não apresentação do prévio aviso à autoridade competente. No caso em apreço, a premissa jurídica da decisão impugnada foi a de que a manifestação se tornou ilícita pela falta da comunicação.

A seu ver, a eventual ausência de prévio aviso para o exercício do direito de reunião não transforma a manifestação em ato ilícito, ainda quando possa gerar algum tipo de responsabilização. A apresentação do prévio aviso é, eventualmente, obrigação que, analogicamente, seria acessória. A comunicação não é requisito para a existência do direito. Além disso, o poder público pode, legitimamente, impedir o bloqueio integral de via pública para assegurar o direito de locomoção de todos

A seu ver, na espécie, houve inequívoca ciência da autoridade competente, uma vez que foi registrada no acórdão recorrido a afirmação de que o superintendente da polícia federal sabia do fato e o comunicou à Advocacia-Geral da União. No lugar de tomarem providências para assegurar a segurança e o mínimo de interferências nas atividades cotidianas de terceiros, as autoridades públicas buscaram frustrar a realização da manifestação em evidente subversão da finalidade da exigência constitucional. Situa-se fora do escopo da prévia comunicação facultar à autoridade estatal qualquer consideração sobre a conveniência da reunião. Demais disso, a manutenção do acórdão recorrido evidenciaria a negativa de efetiva proteção contra a violação da liberdade de reunião dos recorrentes, com potencial de expor o Estado brasileiro aos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos.

A Primeira Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende a desclassificação do delito previsto no art. 217-A (1) do Código Penal (CP) — “estupro de vulnerável” —, para a conduta versada no art. 65 (2) da Lei das Contravenções Penais (LCP) (Informativo 870).


Na origem, o paciente foi condenado a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da suposta prática de estupro de vulnerável. A ação consistiu em ato libidinoso (beijo lascivo) contra vítima de cinco anos de idade.

O impetrante afirma que a conduta do paciente não se enquadra no tipo penal do art. 217-A do CP, mas na contravenção penal tipificada no art. 65 da LCP. Além disso, sustenta a ausência de dano psicológico à vítima, bem como a desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a sanção aplicada.

Na assentada anterior, o ministro Marco Aurélio, ao deferir a ordem, entendeu correto o enquadramento da conduta do paciente na contravenção penal de molestamento. Já o ministro Alexandre de Moraes denegou o habeas corpus por considerar inadequada a desclassificação da conduta do paciente para a referida contravenção penal.

Em voto-vista, o ministro Roberto Barroso, em linha com a divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, denegou o habeas corpus. No entanto, concedeu a ordem de ofício para que o juízo de origem aplique ao caso o tipo previsto no art. 215-A do CP (3), incluído pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018.

O ministro Roberto Barroso ressaltou que os atos praticados pelo paciente não podem ser considerados simples perturbação à tranquilidade da criança ou mera importunação ofensiva ao pudor. Ao contrário, a conduta se revestiu de inequívoca conotação sexual, a configurar comportamento lascivo ou libidinoso em face de vítima de apenas cinco anos de idade.

Em 24 de setembro de 2018 foi editada a Lei 13.718/2018, a qual criou a figura típica prevista no art. 215-A do CP.

Partindo das premissas fixadas pelas instâncias de origem, registrou que o paciente praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia e contra a vontade da vítima. Assim, mostra-se possível a aplicação retroativa da Lei 13.718/2018.


o art. 40 da Constituição Federal (1) impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial aos regimes próprios de previdência social. No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (2) exige que os entes públicos organizem seus fundos de previdência com base em normas de contabilidade que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

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