2. Não basta a averbação genérica. "Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24/2/2011, DJe-211).
o novo Código de Processo Civil, ao institui em seu art. 64, § 4º que reconhecida a incompetência absoluta, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juiz competente, adotou o princípio da translatio iudicii ou reassunção do processo, com o aproveitamento dos atos de definição e satisfação de direitos que provenham de juízos incompetentes. Desse modo, dada a necessidade de tutela imediata ao meio ambiente, mesmo em se tratando de matéria da competência da Justiça Federal, deverá o juiz conceder a tutela provisória e só então remeter os autos à Justiça Federal.
cabe destacar que o STF, no julgamento da ADC n. 42, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal, que prevê o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal
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