quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

O aresto impugnado  está  em  dissonância  com  a  pacífica jurisprudência  do  STF  e  do  STJ,  no  sentido de que não se pode excluir   a  Área  de  Reserva  Legal  que  não  esteja  devidamente individualizada  na  respectiva  averbação,  para fins de cômputo da produtividade   do   imóvel   rural.   Precedente:  AgRg  nos  EREsp 1.376.203/GO,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Primeira  Seção,  DJe 5/11/2014.
2.   Não   basta   a   averbação   genérica.   "Não  se  encontrando individualizada  na  averbação,  a  reserva florestal não poderá ser excluída  da  área  total  do  imóvel  desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24/2/2011, DJe-211).


o novo Código de Processo Civil, ao institui em seu art. 64, § 4º que reconhecida a incompetência absoluta, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juiz competente, adotou o princípio da translatio iudicii ou reassunção do processo, com o aproveitamento dos atos de definição e satisfação de direitos que provenham de juízos incompetentes. Desse modo, dada a necessidade de tutela imediata ao meio ambiente, mesmo em se tratando de matéria da competência da Justiça Federal, deverá o juiz conceder a tutela provisória e só então remeter os autos à Justiça Federal.

cabe destacar que o STF, no julgamento da ADC n. 42, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal, que prevê o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal



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