o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisões pontuais,
admitindo a possibilidade de ampliação do elenco de interlocutórias recorríveis de imediato,
para abarcar situações envolvendo competência do juízo (REsp 1.679.909-RS, 4ª T., Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO), efeito suspensivo dos embargos à execução (REsp n. 1.694.667-
PR, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN) e recuperação judicial (REsp n. 1.722.866-MS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
o Superior Tribunal de
Justiça afetou e julgou dois recursos sob o regime de casos repetitivos (REsp n. 1.696.396-MT
e REsp n. 1.704.520-MT, Corte Especial, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI), tendo rechaçado as
teorias até então existentes sobre a natureza do rol em tela (rol exemplifcativo, taxatividade
literal e taxatividade com interpretação analógica ou extensiva).
Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lista trazida pelo Código
possui taxatividade mitigada, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição de agravo de
instrumento contra decisões não previstas no art. 1.015, do CPC, com fulcro no requisito
objetivo da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação
Há diferença entre a solidariedade civil e a cambiária. Na solidariedade civil há uma causa
comum, na cambiária a obrigação de cada devedor decorre de uma causa distinta; na
solidariedade civil há uma unidade de prestação, na cambial, existe uma pluralidade de
prestações. Diferente da solidariedade civil passiva, nem sempre nasce o direito de regresso
na solidariedade cambial em razão do pagamento da obrigação; quando nascer tal direito
ele somente poderá ser exercido em face dos devedores anteriores. Na solidariedade civil,
aquele que paga pode exigir a quota-parte dos demais. Na solidariedade cambial, todos são
obrigados pela dívida inteira, mas, caso um deles pague, o direito de regresso contra os
demais coobrigados é exercido por todo o valor do título e não apenas pela quota parte de
cada um. Na solidariedade civil, a interrupção da prescrição em face de um devedor afeta os
demais devedores, na solidariedade cambiária, a prescrição se dá de forme individual, corre
ou interrompe-se para cada codevedor
a ratifcação (art. 568 do CPP), o suprimento (art. 569 do CPP) e a substituição do
ato defeituoso (art. 570 do CPP). A doutrina e a jurisprudência ainda acrescentam a esse rol a
retifcação, a preclusão, a prolação da sentença e a coisa julgada material
artigo 567 do CPP tem expressa previsão no sentido de que a incompetência do juízo anula
apenas os atos decisórios, motivo pelo qual a instrução processual pode ser convalidada no
juízo que, posteriormente, veio a ser declarado competente.
Importante destacar que a doutrina pontua, em relação ao caso ora ventilado, duas
problemáticas. A primeira, é que a validação dos atos de instrução processual realizados por
outro juízo poderia violar o princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º do CPP). Já
a segunda consiste na impossibilidade de convalidação dos atos instrutórios realizados por
juízo absolutamente incompetente.
A orientação jurisprudencial dominante, por sua vez, afasta tais obstáculos sob a fundamentação
de que o artigo 567 do CPP deve ser interpretado como hipótese de relativização do princípio da
identidade física do juiz, cuja nulidade decorrente da sua inobservância exige a demonstração
efetiva do prejuízo, e que a distinção entre incompetência absoluta e relativa é irrelevante
para tal fm, sendo admitida a ratifcação inclusive nos atos decisórios no juízo declarado
competente.
5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento
posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente,
mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei
processual.
Ocorre que, conforme já mencionado por e-mail, o TJSP, diversamente do que ocorre em outros tribunais, vem
decidindo que a atual regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não deve ser aplicada na sentença,
mas apenas na fase de execução penal. Esse entendimento inclusive vem sendo adotado pelo Desembargador
Camargo Aranha Filho
permitindo-lhe operar a detração já na sentença condenatória, termina por
confundir dois institutos penais distintos: a detração, em si, e o regime de cumprimento de
pena; confusão que viola os princípios de individualização da pena, do juiz natural e da
isonomia; todos de índole fundamental previstos na Constituição da República (artigo 5º, caput,
e incisos XLVI e LIII)
O STJ, no julgamento da APn 686/AP, decidiu que “Se o agente já procedeu ao registro da
arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão
do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.”
Contudo, o julgamento restringiu-se aos crimes do art. 12 e 16 do Estatuto do
Desarmamento, não alcançando, portanto, o crime do art. 14.
Os objetos jurídicos dos tipos previstos
nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de
munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento
- são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e
paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer
controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de
responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas
irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a
população. 2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do
1.50prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do
artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito
penal. 3. Art. 16 do Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco que
delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma
infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei
Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique
ainda a criminalização da própria conduta. A referida prerrogativa não faz
distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou
restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal. 4. Não se trata de
hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de
competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988,
que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura (art. 93).
Conflito de normas que se resolve em favor da interpretação mais benéfica à
abrangência da prerrogativa também em relação à munição de uso restrito. 5.
A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do
Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de
uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições
9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei
própria a conferir direito de porte aos magistrados. 6. Denúncia julgada
improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP. (APn 686/AP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/10/2015, DJe 29/10/2015)
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se
aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/2003), cuja elementar é diversa e a reprovabilidade mais intensa. 5.
"O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta
descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo
abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva" (HC 356.198/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). (...)” (RHC
63.686/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017
Há uma decisão em sentido diverso, estendendo o entendimento firmado no julgamento da
APn 686/AP para um caso de porte de arma de fogo (HC 369.905/SP). Porém, entendo que
tal entendimento não deve prevalecer, pois a para a consumação do crime do art. 14 da Lei
10.826/2003 basta que o agente porte arma de fogo sem a devida autorização para porte,
independentemente do registro da arma.
O candidato deve sempre observar a ordem estabelecida no art. 68, caput, do
Código Penal, analisando/aplicando as circunstâncias atenuantes antes das agravantes
e as causas de diminuição de pena antes das causas de aumento de pena
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, §
1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas contra a massa falida, fixando a competência
em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar.
Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012
odem distinguir-se dois aspectos da
justificação: na justificação interna e a justificação externa. Na justificação interna verifica-se
a decisão se segue logicamente das premissas que se expõem como fundamentação; o objeto
da justificação externa é a correção destas premissa.
1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde
que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo
mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.
2. É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez
que não se constituem em serviço de natureza contínua.
O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído
pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria e sperada do
administrador médio, avaliada no caso concreto
Nas situações em que o superfaturamento tem origem na fixação de preços contratuais superiores aos praticados no
mercado, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia a partir da data do último pagamento
decorrente do contrato.
Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas por atos praticados pelo consórcio ao longo
da execução contratual, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993, ainda que alguma delas não tenha,
de fato, participado da execução do objeto.
A solicitação de providências para arresto de bens (art. 61 da Lei 8.443/1992) está condicionada unicamente ao julgamento
dos responsáveis em débito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez
que o arresto tem natureza cautelar e visa garantir a eficácia de futuro processo de execuçã o.
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002
(novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa
data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, podem ter sua aplicação
definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite
temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494/2007.
Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992)
Para fins de concessão de pensão civil a menor sob guarda, a verificação da dependência econômica do beneficiário deve
se dar em relação à época do falecimento do instituidor. A constatação de ausência dessa dependência em momento
posterior não impede o registro do ato de pensão pelo TCU
Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da
validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não
registrados em cartório pode-se dar a partir de informações obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou
privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário