Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?
REGRA: NÃO.
Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes
de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de
força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral)
(Info 706).
EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à
época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso
público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924).
Em 2016, foi instaurado inquérito no STF para apurar crimes de corrupção passiva (art. 317
do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98) que teriam sido praticados por
Aécio Neves.
O Delegado de Polícia Federal concluiu as investigações, opinando, no relatório policial, pelo
arquivamento do inquérito sob a alegação de que não foram reunidos indícios contra o
investigado.
A Procuradoria-Geral da República afirmou que, após a manifestação do Delegado, surgiram
novos indícios e que, portanto, as investigações deveriam continuar. Afirmou, contudo, que o
STF deveria remeter os autos à 1ª instância para que as investigações continuassem lá, tendo
em vista que os delitos praticados por Aécio Neves teriam sido praticados fora do cargo de
parlamentar federal, não havendo competência do STF.
O STF determinou o retorno dos autos à PGR para que ela conclua as diligências ainda
pendentes de execução, no prazo de 60 dias, e que depois apresente manifestação conclusiva
nos autos, apontando concretamente os novos elementos de prova a serem considerados.
De posse de manifestação mais objetiva da PGR, com provas suficientes para eventual
continuidade das investigações, o STF poderá avaliar se é mesmo o caso de arquivamento ou
se a investigação deve prosseguir e em que condições.
STF. 2ª Turma. Inq 4244/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 20/11/2018 (Info 924)
É possível, em tese, o arquivamento, de ofício, do inquérito, pelo STF?
SIM. Existem precedentes no sentido de que o STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar
que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para
a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade.
STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912).
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