São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam:
• o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas;
• o recolhimento de documentos (ex: panfletos);
• a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários;
• a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos
desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos
ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas
e privadas.
STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).
A liberdade de cátedra (também chamada de liberdade acadêmica) é um princípio segundo o qual o
professor deve ter a liberdade de pesquisar e ensinar, ou seja, divulgar seu pensamento, arte e saber.
O conjunto de reiteradas decisões sobre determinada matéria é considerado ato do poder público
passível de controle pela ADPF e esta é a via correta para questionar interpretação judicial de normas
constitucionais e legais.
STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922)
Não é possível a extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no
percentual de 45%, concedida a servidores militares, a título de reestruturação de cargos, com
base na Lei nº 8.237/91 e no princípio da isonomia dos índices revisionais disciplinados na
redação original do art. 37, X, da Constituição Federal.
O reajuste de vencimentos concedido aos integrantes das Forças Armadas, à base de 45%, pela
Lei nº 8.237/91, não configurou um aumento geral na remuneração dos servidores militares
que autorizasse, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, a extensão aos servidores civis.
STF. 2ª Turma. RE 229637/ SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em
6/11/2018 (Info 922).
É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas
no acordo de colaboração premiada, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no
acordo em relação ao colaborador.
Assim, por exemplo, se um indivíduo celebra acordo de colaboração premiada com o MP
aceitando fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as
sanções que foram ajustadas no acordo.
STF. 2ª Turma. PET 7065/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 (Info 922).
Ainda que remetido a outros órgãos do Poder Judiciário para apuração dos fatos delatados, o
juízo que homologou o acordo de colaboração premiada continua sendo competente para
analisar os pedidos de compartilhamento dos termos de depoimentos prestados no âmbito da
colaboração.
STF. 2ª Turma. PET 7065/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 (Info 922)
Em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, é possível a execução provisória da pena mesmo
antes de o Tribunal julgar a apelação interposta pela defesa?
1ª corrente: SIM.
É possível a execução da condenação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri,
independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, em face do
princípio da soberania dos veredictos.
Assim, nas condenações pelo Tribunal do Júri não é necessário aguardar julgamento de
recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.
STF. 1ª Turma. HC 140449/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 6/11/2018 (Info 922).
STF. 1ª Turma. HC 118770 ED, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 04/06/2018.
2ª corrente: NÃO
Não é possível a execução provisória da pena em face de decisão do júri sem que haja o
exaurimento em grau recursal das instâncias ordinárias, sob pena de macular o princípio
constitucional da presunção de inocência.
A execução provisória da pena somente é admitida se o recurso pendente de julgamento não
tiver efeito suspensivo.
STF. 2ª Turma. HC 136223, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017.
STJ. 5ª Turma. HC 438088, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2018.
STJ. Presidente Min. Laurita Vaz, em decisão monocrática no HC 458.249, julgado em 12/07/2018.
Para a primeira corrente, essa possibilidade está alinhada com a lógica do precedente firmado pelo STF no
ARE 964.246, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal, mesmo em apelação, não poderá
reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada
soberanamente pelo Tribunal Popular
A sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao
processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.
STF. 1ª Turma. HC 140780/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/10/2018 (Info 922).
Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de
apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro
grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.
Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias
judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não
incorra em aumento de pena.
Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de
apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.
STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).
STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 6/11/2018 (Info 922).
Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 20/09/2016.
A defesa, por seu turno, interpôs apelação alegando, dentre outros argumentos, que a dosimetria feita pelo
juiz foi errada.
O Tribunal de Justiça concordou em parte com a defesa e disse o seguinte:
• culpabilidade: o juiz acertou e deve realmente ser valorada negativamente.
• antecedentes: o juiz errou. Isso porque ele não poderia ter considerado como maus antecedentes uma
condenação que ainda não transitou em jugado. Logo, essa consideração negativa deverá ser excluída.
• consequências do delito: o juiz acertou e deve ser mantida.
O Tribunal considerou também que as circunstâncias do crime, apesar de o juiz não ter dito nada, deveriam
ser reputadas negativas.
Desse modo, o Tribunal falou o seguinte: olha, eu vou retirar os antecedentes como uma circunstância
negativa. Em compensação, eu estou incluindo uma nova como negativa, qual seja, as consequências do crime.
Diante disso, como continuam três circunstâncias negativas, mantenho a pena-base em 6 anos e 6 meses
de reclusão.
O Tribunal poderia ter feito isso?
SIM.
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