Sociedade de economia mista realizou concurso público para advogado da empresa.
Mesmo havendo aprovados no certame, que ainda estava dentro do prazo de vigência, a
empresa decidiu contratar um escritório de advocacia para realizar os serviços jurídicos.
Diante disso, uma das Turmas do TRT reconheceu que houve preterição dos aprovados e
determinou a nomeação.
Ao assim decidir, a Turma do TRT disse que não se aplicava, ao caso, o art. 25, § 1º, da Lei nº
8.987/95.
Essa decisão da Turma do TRT (órgão fracionário do Tribunal) não viola a SV 10. Isso porque
o enfoque do acórdão do TRT não era a terceirização dos serviços, mas sim a preterição
arbitrária praticada pela Administração Pública.
STF. 1ª Turma. Rcl 29307 AgR/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber,
julgado em 4/12/2018 (Info 926).
É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de
veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado
por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do
serviço, durante o período de garantia contratual.
STF. Plenário. ADI 5158/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/12/2018 (Info 926)
É constitucional lei estadual ou municipal que imponha sanções às agências bancárias que não
instalarem divisórias individuais nos caixas de atendimento.
Trata-se de matéria relativa a relação de consumo, o que garante ao Estado competência
concorrente para legislar sobre o tema (art. 24, V, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4633/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/04/2018 (notícia do site).
STF. 1ª Turma. ARE 756593 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2014
É inconstitucional lei estadual que obriga as empresas concessionárias de serviços de
telecomunicações a manterem escritórios regionais e representantes legais para atendimento
presencial de consumidores em cidades com população superior a 100 mil habitantes, bem
como a divulgarem os correspondentes endereços físicos no site, no contrato de prestação de
serviços e nas faturas enviadas aos usuários.
Trata-se de matéria relativa a “serviços públicos de telecomunicações”, cuja competência é
privativa da União (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4633/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/04/2018 (notícia do site).
É inconstitucional lei estadual que obriga as operadoras de telefonia celular e os fabricantes de aparelhos
celulares a incluírem em sua propaganda advertência de que o uso excessivo de aparelhos de telefonia
celular pode gerar câncer.
Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e sobre propaganda
comercial (art. 22, IV e XXIX, CF/88).
STF. Plenário. ADI 4761, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/08/2016.
É inconstitucional lei estadual que possibilita que o cliente da empresa de telefonia utilize, no mês
subsequente, os minutos da franquia não utilizados no mês anterior.
Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e sobre propaganda
comercial (art. 22, IV, CF/88).
STF. Plenário. ADI 4649, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/07/2016
É inconstitucional lei do Distrito Federal que institua, extinga e transforme órgãos internos da
Polícia Civil do Distrito Federal.
Essa lei viola o art. 21, XIV, da CF/88, que fixa a competência da União para manter e organizar
a Polícia Civil do Distrito Federal.
Deve-se reconhecer que o art. 21, XIV, CF/88 trata tanto de competência administrativa
quanto legislativa, sendo a matéria, portanto, atribuída, prioritariamente, à União.
As leis distritais impugnadas, ao criarem cargos em comissão e novos órgãos, também
instituíram novas obrigações pecuniárias a serem suportadas pela União. Ocorre que é vedado
ao Distrito Federal valer-se de leis distritais para instituir encargos financeiros a serem
arcados pela União.
Como as leis distritais declaradas inconstitucionais eram muito antigas (2001, 2002 e 2005),
o STF decidiu modular os efeitos da decisão.
STF. Plenário. ADI 3666, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/12/2018 (notícia do site).
O estrangeiro que estava no Brasil e foi extraditado para outro país somente pode ser julgado
ou cumprir pena no estrangeiro pelo crime contido no pedido de extradição.
Se o extraditando havia cometido outro crime antes do pedido de extradição, não poderá, em
regra, responder por tais delitos se não constou expressamente no pedido de extradição. A
isso se dá o nome de “princípio da especialidade”.
Ex.: a Alemanha pediu ao Brasil a extradição do alemão mencionando o crime 1; logo, em regra,
o réu somente poderá responder por este delito; se havia um crime 2, praticado antes do
pedido de extradição, o governo brasileiro deveria ter mencionado expressamente não
apenas o crime 1, como também o 2.
Para que o réu responda pelo crime 2, o governo alemão deverá formular ao Estado
estrangeiro um pedido de extensão da autorização da extradição. Isso é chamado de
“extradição supletiva”.
No caso concreto, o STF autorizou o pedido de extensão.
É possível o pedido de extensão ou de ampliação nas hipóteses em que já deferida a extradição,
desde que observadas as formalidades em respeito ao direito do súdito estrangeiro (dupla
tipicidade, inexistência de prescrição e demais requisitos).
STF. 1ª Turma. Ext 1363 Extn/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/12/2018 (Info 926)
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