quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).
5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.
6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.
7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).
8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.


Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

“Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, e não o prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC.” (REsp 1.534.831-DF)

      Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral- grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto. Fonte: Ibccrim.
Não necessariamente há crime, mas apenas improbidade administrativa. Caso estejamos diante de conduta também criminosa, incidiríamos no 1º, II, do DL 201/67 (crimes de responsabilidade de prefeito municipal);
Art. 1º, § 1o, Lei 12.850/13. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 2º, § 3o, Lei 12.850/13. A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução

Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, são exceções ao princípio da legalidade: as medidas provisórias (e não a intervenção federal), o estado de defesa e o estado de sítio (30ª ed., p. 129-139).

No Estado constitucional, os direitos políticos implicam limites à maioria parlamentar.
Certa. Segundo SARLET, MARINONI e MITIDIERO, “os direitos políticos, ainda mais quando assumem a condição de direitos fundamentais (vinculando os órgãos estatais, incluindo o Poder Legislativo), exercem, nesse contexto, dúplice função, pois se, por um lado, são elementos essenciais (e garantes) da democracia no Estado Constitucional – aqui se destaca a função democrática dos direitos fundamentais –, por outro representam limites à própria maioria parlamentar, já que esta, no campo de suas opções políticas, há de respeitar os direitos fundamentais e os parâmetros estabelecidos pelos direitos políticos, de tal sorte que entre os direitos políticos e os direitos fundamentais em geral e a democracia se verifica uma relação de reciprocidade e interdependência, caracterizada por uma permanente e recíproca implicação e tensão” (2017, p. 743 da edição virtual).


J. J. GOMES CANOTILHO ensina que a “domesticação do domínio político pelo direito” faz-se de vários modos. Por exemplo, no sistema britânico, a fórmula Rule of Law aponta para a sujeição de todos os atos do executivo à soberania do parlamento (7ª ed., p. 94).
Em nosso ordenamento jurídico, vale mencionar o princípio da legalidade administrativa, que impõe à Administração a observância da lei, como decorrência do Estado de Direito.
Outro exemplo é trazido por GILMAR MENDES na obra “Jurisdição Constitucional”, quando leciona que a CF/88 consagra no art. 5º, II, os princípios da supremacia da lei e da reserva legal como elementos fundamentais do Estado de Direito, “exigindo que o poder regulamentar do Executivo seja exercido apenas para fiel execução da lei (CF, art. 84, IV)” (6ª ed., p. 225 da edição virtual).

Veja que SARLET, MARINONI e MITIDIERO lecionam que o Estado de Direito está ligado à afirmação do princípio da supremacia da Constituição, “de acordo com o qual nenhum ato estatal poderá estar em desconformidade com a Constituição” (princípio da constitucionalidade) (2017, p. 302 da edição virtual).Em sentido semelhante, aponta GILMAR MENDES que “a ideia de Estado de Direito (mais exatamente, a vinculação constitucional da atividade legislativa, art. 20) exige a possibilidade de controle de normas (...)” (6ª ed., p. 319 da edição virtual).
No entanto, J. J. GOMES CANOTILHO demonstra que, entre os vários “modelos” de Estado de Direito, o Rule of Law britânico prega a supremacia do Parlamento, e não da Constituição. O entendimento tradicional caminha no sentido de que não existe propriamente um “controle de constitucionalidade” no direito inglês (por todos: LÊNIO STRECK. Jurisdição Constitucional).
Segundo J. J. GOMES CANOTILHO (7ª ed., p. 292), o povo é o titular da soberania ou do poder, o que significa, entre outros aspectos, a necessidade de uma legitimação democrática efetiva para o exercício do poder (o poder e exercício do poder derivam concretamente do povo), pois o povo é o titular e o ponto de referência dessa mesma legitimação – ela vem do povo e a este se deve reconduzir. Por isso, a representação democrática não deve se reduzir a uma simples “delegação da vontade do povo”; a força (legitimidade e legitimação) do órgão representativo assenta também no conteúdo dos seus atos, “pois só quando os cidadãos (povo), para além das suas diferenças e concepções políticas, se podem reencontrar nos atos dos representantes em virtude do conteúdo justo destes atos, é possível afirmar a existência e a realização de uma representação democrática material” (p. 294).

constituição em branco é “aquela que não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional” (BULOS, 2014, p. 107).Para DANIEL SARMENTO, a constituição simbólica (termo trabalhado por MARCELO NEVES) é a “que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo” (2016, p. 65)
Consoante MARCELO NOVELINO, a constituição dúctil ou suave é classificação ou tese proposta por Gustav Zagrebelsky. E, “segundo o jurista italiano, nas sociedades pluralistas atuais, dotadas de certo grau de relativismo e caracterizadas pela diversidade de interesses, ideologias e projetos, o papel da constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe tão somente a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para a vida em comum. Na imagem utilizada por Zagrebelsky (1992), o direito constitucional é equiparado a um conjunto de "materiais de construção", sendo a constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais pela política constitucional” (2016, p. 92-93).
SARLET, MARINONI e MITIDIERO lecionam que “o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição. Por isso, com razão Ernst-Wolfgang Böckenförde, ao afirmar que a pergunta sobre o conteúdo e significado da noção de poder constituinte abarca o questionamento sobre a origem e o fundamento de validade da própria constituição” (2017, p. 99 da edição virtual).
ensina o próprio GILMAR MENDES que, em decisão proferida no segundo semestre de 1951, a Corte Constitucional alemã consagrou, expressamente, que os princípios de direito suprapositivo vinculavam o constituinte. Dessa forma, “O Tribunal Constitucional admitiu, portanto, a existência de postulados de direito suprapositivo, cuja observância se afigurava imperativa, inclusive para o legislador constituinte. A Corte reconheceu, ademais, a sua competência para aferir a compatibilidade do direito positivo com os postulados do direito suprapositivo.” Contudo, o mesmo autor explica que “essa afirmação não passava, porém, de um obiter dictum, que jamais assumiu relevância jurídica” (2017, p. 960 da edição virtual).
A Lei 13.188/15 regulamentou o direito de resposta assegurado no art. 5º, V, da CF. O seu art. 2º, § 3o, dispõe que “a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”.
O inciso IX do art. 5º declara que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Por sua vez, o art. 220, que trata da comunicação social, dispõe em seu caput que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. E o § 1º estabelece que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.No art. 2º, caput, a lei prescreve o seguinte: “Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.” Contudo, no § 2o do mesmo dispositivo, exclui dadefinição de “matéria” os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.Na ADI 4.451/DF, o STF declarou inconstitucionais normas da Lei das Eleições que vedavam montagens, críticas e sátiras no âmbito da imprensa. Ainda não é possível acessar o inteiro teor do acórdão, mas, no informativo 907-STF, consta que o Relator (Alexandre de Moraes) destacou que a garantia fundamental “lato sensu” da liberdade de expressão no cenário da comunicação social não pode sofrer restrições, embora permita a responsabilização na forma constitucional. Segundo ele, “não existe permissivo constitucional para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de conjectura sobre o efeito que alguns conteúdos possam vir a ter junto ao público. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular”. Fez menção ao risco do fenômeno das “fake news”, cujo combate deve se dar “pelos meios legais e pela boa imprensa, que rapidamente podem levar a correta notícia à população”. Por fim, afirmou que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias”.

SARLET escreve que “no que diz com a estrutura normativa, é correto afirmar que, nas hipóteses do art. 5.º, III e XLVII, da CF, se está diante de regras e não de princípios (...)” (2017, p. 475 da edição virtual).

No julgamento do AI 769.637-AgR, o STF decidiu que, “em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum. O disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei.”
SARLET aponta que “a Constituição Federal não define o que entende por tortura, tratamento desumano ou degradante e mesmo o que considera ser uma pena cruel, de modo a deixar esta decisão para os poderes constituídos, com destaque para o legislador e o Poder Judiciário, o que, posto de outro modo, implica delegar a definição do que viola e do que não viola a dignidade da pessoa humana. Com isso, contudo, não se está a admitir que a tortura ou a proibição de tratamentos desumanos, degradantes e cruéis esteja à livre disposição de legisladores, administradores e juízes, pois em qualquer caso inadmissível que, em prol da proteção da dignidade e de direitos fundamentais de terceiros, se venha a ter como justificados comportamentos categoricamente vedados pelo Estado” (2017, p. 475). Em outro trecho, destaca que a proibição de tortura assume caráter absoluto “tendo em conta assegurar o núcleo essencial do direito à integridade pessoal, o que não significa que o legislador infraconstitucional, no âmbito da valoração concreta das condutas, não possa estabelecer diferenças quanto a eventual qualificação do fato e sua respectiva sanção, como se verifica – no caso brasileiro – com a hipótese de maus-tratos” (2017, p. 476).No informativo 499-STF, em que foram analisados temas referentes a liberdade provisória e tráfico de drogas, restou destacado que o inciso XLIII do art. 5º ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos..."), “possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei 8.072/90 (art. 2º, II), que proibiu a concessão de fiança e liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados” (HC 93302/SP, j. em 2008).
Embora não tenha encontrado passagens doutrinárias sobre o tema, a meu ver, o entendimento do STF parece equivocado. É certo que os chamados mandados de criminalização previstos nos incisos XLII, XLIII, XLIV do art. 5º são normas de eficácia limitada, pois a lei é que procederá à tipificação dos limites, estabelecendo os preceitos primários e secundários dos tipos (reserva legal). Contudo, as restrições constitucionais referentes à imprescritibilidade, inafiançabilidade etc. aparentam ser plenamente eficazes, sem depender de nenhuma outra ação estatal para produzir seus efeitos.

Na ADI 3.615-ED, o STF decidiu que não são cabíveis recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (caso do amicus curiae), salvo apenas para “impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos”.
Não se admitem embargos de declaração opostos poramicus curiae nas ADIs, exceto para impugnar decisão
de inadmissibilidade da sua intervenção nos autos

Na ADI 2.531-AgR, j. em 2003, o STF renovou seu entendimento tradicional no sentido de que a substancial alteração do parâmetro de controle por emenda constitucional prejudica a análise da ação de cunho objetivo.
Contudo, são vários os julgados que demonstram a superação desse posicionamento. Na recente ADI 2.087, j. em 2018, ficou consignado na ementa: “Substancial alteração do parâmetro de controle. Posicionamento da Corte no sentido de aceitar, em casos excepcionais, o conhecimento da ação, com vistas à máxima efetividade da jurisdição constitucional, ante a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual.
Também na ADI 145, j. em 2018, restou ementado: “Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais apontadas como parâmetro constitucional de controle foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte (ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; ADI nº 94/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11; ADI nº 239/RJ, de minha relatoria, DJe 30/10/14).”
Por fim, destaco a ementa da ADI 4.696, j. em 2017: “A alteração substancial do parâmetro constitucional utilizado para aferição da alegada inconstitucionalidade não conduz, automaticamente, ao prejuízo da ação direta. Precedentes.”
Portanto, tudo depende do caso; nem sempre haverá a perda do objeto.
Na ADI 2.844-QO, o STF decidiu o seguinte: “Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.”

Na ADI 3.659, o STF decidiu que o julgamento da ADI estadual somente prejudica o da ADI federal se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal (ADI 3.659). Portanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade pelo tribunal estadual, caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na CF, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse coletivo (REspe n° 1168-39/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 1º.10.2014). Aprocedência de uma AIJE não depende de comprovação de que o evento poderia alterar o resultado da eleição (art. 22, inciso XVI da LC 64/90). não há interesse jurídico para deputados ingressarem nas demandas eleitorais como terceiros prejudicados. (RO nº 224661). O TSE já definiu que há litisconsórcio passivo necessário entre o responsável pelo pelo abuso e o candidato beneficiado pelo ato ilegal (Recurso Especial Eleitoral nº 84356/2012).

[...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. Prova. Ilicitude. [...] 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

(Ac. de 20.3.2014 no AgR-RO nº 488846, rel. Min. Dias Toffoli.

“Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta vedada. Decadência.  1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão. [...]”

(Ac. de 1.7.2011 no AgR-REspe nº 955944296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
        I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
        II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
        § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
        § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
        I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
        II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
 Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento Único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); 
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): 
V - Contribuição para o PIS/PASEP; 
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente; 
VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); 
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 
TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS NO SISTEMA 
O recolhimento da guia única do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF); 
II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); 
III - Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE); 
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); 
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; 
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; 
VII - Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); 
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 
IX - Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; 
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; 
XII - PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço; 
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital. 
Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;


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