terça-feira, 25 de junho de 2019


“Enunciados relativos à interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro – LINDB e seus impactos no Direito Administrativo

Instituto Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA

  1. As expressões “esfera administrativa, controladora e judicial” contidas na LINDB abrangem o exercício de todas as funções estatais que envolvam aplicação do ordenamento jurídico.

  1. A motivação exigida pelo parágrafo único do art.20 da LINDB poderá se dar por remissão a orientações gerais, precedentes administrativos ou atos normativos. A possibilidade de motivação por remissão, contudo, não exime a Administração Pública da análise das particularidades do caso concreto, inclusive para eventual afastamento da orientação geral.

  1. A abertura a distintas “possíveis alternativas”, prevista no parágrafo único do art. 20, é imposta a todos os destinatários da LINDB. Os controles administrativo e judicial devem considerar o cenário vivenciado pela Administração ao tempo da decisão ou opinião, reservando-se a possibilidade de indicação pelo controlador, sem juízo de invalidação ou reprovação, de alternativas administrativas mais adequadas para o futuro.

  1. As “consequências práticas” às quais se refere o art.20 da LINDB devem considerar, entre outros fatores, interferências recíprocas em políticas públicas já existentes.

  1. A avaliação das consequências práticas, jurídicas e administrativas é indispensável às decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, embora não possa ser utilizada como único fundamento da decisão ou opinião.

  1. A referência a “valores jurídicos abstratos” na LINDB não se restringe à interpretação e aplicação de princípios, abrangendo regras e outras normas que contenham conceitos jurídicos indeterminados.

  1. Na expressão “regularização” constante do art.21 da LINDB estão incluídos os deveres de convalidar, converter ou modular efeitos de atos administrativos eivados de vícios sempre que a invalidação puder causar maiores prejuízos ao interesse público do que a manutenção dos efeitos dos atos (saneamento). As medidas de convalidação, conversão, modulação de efeitos e saneamento são prioritárias à invalidação.

  1. A expressão “equânime”, contida no parágrafo único do art. 21 da LINDB, não transmite conceito novo que não esteja previsto no ordenamento jurídico, remetendo às ideias de isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, equidade e ponderação dos múltiplos interesses em jogo.

  1. A expressão “interesse geral” prevista na LINDB significa “interesse público”, conceito que deve ser extraído do ordenamento jurídico.

  1. A expressão “ônus e perdas anormais e excessivos”, constante do parágrafo único do art. 21 da LINDB, faz referência à imposição de obrigações de fazer ou não fazer (ônus) e a qualquer tipo de dano, a exemplo dos danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (perdas), que não se mostrem razoáveis e proporcionais no caso concreto.

  1. Na expressão “dificuldades reais” constante do art. 22 da LINDB estão compreendidas carências materiais, deficiências estruturais, físicas, orçamentárias, temporais, de recursos humanos (incluída a qualificação dos agentes) e as circunstâncias jurídicas complexas, a exemplo da atecnia da legislação, as quais não podem paralisar o gestor.

  1. No exercício da atividade de controle, a análise dos obstáculos e dificuldades reais do gestor, nos termos do art.22 da LINDB, deve ser feita também mediante a utilização de critérios jurídicos, sem interpretações pautadas em mera subjetividade.

  1. A competência para dizer qual é a melhor decisão administrativa é do gestor, não do controlador. O ônus argumentativo da ação controladora que imputa irregularidade ou ilegalidade à conduta é do controlador, estabelecendo-se diálogo necessário e completo com as razões aduzidas pelo gestor.

  1. Em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a dosimetria necessária à aplicação das sanções será melhor observada quando as circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso forem positivadas preferencialmente em lei, regulamentos, súmulas ou consultas administrativas .

     15. Para efeito do disposto no artigo 22, §2º da LINDB, os conceitos do direito penal podem ser usados na aplicação das sanções, subsidiariamente, desde que derivem de um núcleo comum constitucional entre as matérias, lastreado nos princípios gerais do direito sancionador, sobretudo quando não houver regulação específica.

  1. Diante da indeterminação ou amplitude dos conceitos empregados pela lei, se, no caso concreto, a decisão do administrador mostrar-se razoável e conforme o direito, o controlador e o juiz devem respeitá-la, ainda que suas conclusões ou preferências pudessem ser distintas caso estivessem no lugar do gestor.

  1. É imprescindível, a partir da ideia de confiança legítima, considerar a expectativa de direito como juridicamente relevante diante do comportamento inovador da Administração Pública, preservando-se o máximo possível as relações jurídicas em andamento. Neste contexto, torna-se obrigatória, sempre para evitar consequências desproporcionais, a criação de regime de transição, com vigência ou modulação para o futuro dos efeitos de novas disposições ou orientações administrativas.

  1. A LINDB é norma jurídica que impacta todas as regras de direito público, especialmente aquelas que tratam da responsabilização dos agentes públicos que decidem ou emitem opiniões técnicas.

  1. A modalidade culposa de improbidade administrativa não se harmoniza com a Constituição, porque improbidade é ilegalidade qualificada pela intenção desonesta e desleal do agente. Não obstante, analisando-se a legislação infraconstitucional, o art.10 da Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretado de acordo com o art.28 da LINDB, afastando-se a possibilidade de configuração da improbidade sem a presença de erro grosseiro do agente (culpa grave).

  1. O art.28 da LINDB, para os casos por ele especificados (decisões e opiniões técnicas) disciplinou o §6o do artigo 37 da Constituição, passando a exigir dolo ou erro grosseiro (culpa grave) também para fins da responsabilidade regressiva do agente público.

    21.Os artigos 26 e 27 da LINDB constituem cláusulas gerais autorizadoras de termos de ajustamento, acordos substitutivos, compromissos processuais e instrumentos afins, que permitem a solução consensual de controvérsias.


A combinação entre empresas com o objetivo de obter vantagens indevidas em licitações por meio de supressão da livre
concorrência e de elevação artificial de preços constitui, simultaneamente, infração à ordem econômica sujeita à competência
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade (art. 36, § 3º, inciso I, alínea d, da Lei 12.529/2011) e ilícito
administrativo-financeiro sujeito à competência do TCU, na sua função de apreciar a regularidade da aplicação de recursos
federais (art. 70 da Constituição Federal).

O mero transcurso do tempo não acarreta, em toda e qualquer situação, prejuízo à ampla defesa ou à constituição do
contraditório, devendo a configuração de tal prejuízo ser analisada em cada caso concreto, sob pena de violar -se a regra da
imprescritibilidade das ações de cobrança de dano ao erário.



Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei
4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) o direcionamento de licitação para marca específica sem a
devida justificativa técnica.


Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer
da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do
administrador médio, o que configura culpa grave, passível de multa.


A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do
título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo
STF, permanece o entendimento do TCU acerca da imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento decorrentes de

tomadas de contas especiais.

Não cabe ao TCU apurar prejuízo ao erário decorrente da não comprovação do recolhimento de contribuição pr evidenciária
em contratos com a Administração Pública, devendo a questão ser remetida ao órgão fazendário competente para as
providências de sua alçada.

O efeito da revelia no âmbito do TCU difere daquele previsto no Código de Processo Civil. No âmbito civil, a ausência de
manifestação do réu gera presunção de veracidade dos fatos a ele imputados, de modo que sua inércia opera contra sua
defesa. No Tribunal, a condenação do responsável revel deve estar fundam entada em provas que caracterizem sua conduta
irregular.

Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a medida se mostrar incompatível com a real von tade do
recorrente. Este princípio constitui salvaguarda da parte, não podendo ser aplicado aos casos em que contrarie sua vontade.

Não deve ser exigido, na licitação, registro em cartório do compromisso de constituição de consórcio, uma vez que tal
exigência não consta no rol dos instrumentos sujeitos obrigatoriamente ao registro de títulos e documentos para surtir efeitos
perante terceiros (art. 129 da Lei 6.015/1973) e o Estatuto das Licitações somente o exige para fim de celebração do contrato
(art. 33, inciso I e § 2º, da Lei 8.666/1993).

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional
decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.

O STJ é incompetente para examinar o recebimento de denúncia por crime supostamente praticado durante
mandato anterior de governador, ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição.

o princípio daunidade de legislatura, previsto originariamente na Constituição Federal em relação ao Poder Legislativo e ao
processo de elaboração legislativa, também é justificador do isolamento dos mandatos em relação às
supervenientes reeleições. O término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por
prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo, tendo como consequência o
encaminhamento do processo que o apura ao órgão jurisdicional do primeiro grau de jurisdição. Dessa forma,
a interpretação que melhor contempla a preservação do princípio republicano e isonômico é a de que o foro
por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática
entre a prática do fato e o exercício do cargo.


Para fins de aposentadoria especial, é possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a publicação do Decreto n. 2.172/1997, desde que
comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente.

a Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que, a despeito da supressão do
agente eletricidade pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade,
desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional
nem intermitente


Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva concessionárias do serviço de telefonia e a
Anatel a respeito da precificação do VU-M (Valor de Uso de Rede Móvel) ainda que um dos litigantes se
encontre em recuperação judicial.

registre-se que a denominada taxa de
interconexão em chamadas de fixo para móvel (VU-M) é devida pelas empresas de serviços de
telecomunicações quando se conectam às redes de prestadoras móveis. Trata-se, dessarte, de componente
importante no cálculo dos custos das operadoras de telefonia, cujos impactos não se limitam às partes que
firmaram o respectivo contrato de interconexão, interferindo, também, no valor final cobrado do usuário do
serviço, no ambiente concorrencial a ser observado no setor, bem como na qualidade do serviço oferecido ao
consumidor. Nesse contexto, tem-se que a definição dos preços pelo uso da rede (VU-M) é tarefa que vai além
da gestão dos créditos e débitos da sociedade empresária submetida ao regime de recuperação judicial,
especialmente quando a controvérsia jurídica trazida aos autos envolve os parâmetros regulatórios
aplicáveis ao setor de telefonia e tem como litisconsorte a Agência Nacional de Telecomunicações Anatel.
Desse modo, seja provisoriamente, seja em caráter definitivo, os litígios envolvendo a alteração dos contratos
regulados e homologados pela Anatel relativamente aos preços da tarifa de interconexão (VU-M) devem ser
dirimidos pelo Juízo Federal competente. Portanto, não se admite que o Juízo da recuperação judicial, sob
qualquer pretexto, avoque, direta ou indiretamente, ainda que a título provisório, a fixação do VU-M, haja
vista que essa lide está sob apreciação do Juízo Federal competente

É desnecessária a remessa de cópias dos autos ao Órgão Ministerial prevista no art. 40 do CPP, que, atuando
como custos legis, já tenha acesso aos autos.

Não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros
(soldados da borracha).

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato
administrativo.




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