Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 43. .............................................................................................................................................................................................................................................................§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.” (NR)
Brasília, 19 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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