Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. ...........................................................................................................................................................................................................................§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais." (NR)
Brasília, 14 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Ana Maria Pellini
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