terça-feira, 11 de junho de 2019

A competência do TCU para fiscalizar as atividades -fim das agências reguladoras caracteriza-se como controle de segunda
ordem, cabendo respeitar a discricionariedade das agências quanto à escolha da estratégia e das metodologias utilizadas
para o alcance dos objetivos delineados. Isso não impede, todavia, que o TCU determine a adoção de medidas corretivas a
ato praticado na esfera discricionária dessas entidades, quando houver violação ao ordenamento jurídico, do qual fazem
parte os princípios da finalidade, da economicidade e da modicidade tarifária na prestação dos serviços públicos.




O TCU tem competência para auditar a cobrança de impostos da forma mais extensa possível, podendo, inclusive, examinar
arquivos fiscais individuais, bem como o sistema e a eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita
e propor melhorias ao legislativo, se entender adequado. O sigilo fiscal não pode ser obstáculo ao exercício dessa
competência, por não se tratar de quebra de sigilo, mas sim de transferência de sigilo ao órgão de controle externo, que tem
a obrigação de adotar as medidas necessárias para a proteção das informações.



A celebração de termo de parceria para execução de serviços de atividades -meio, passíveis de serem licitados e prestados
mediante contrato administrativo, não se coaduna com as finalidades previstas nos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/1999 e configura
fuga à licitação. A lei estabelece como objetivo dos termos de parceria celebrados com Oscips a prestação de serviços
públicos à sociedade, ou seja, a prestação de atividades finalísticas do Estado à população.


Não cabe ao TCU delimitar o patrimônio a ser alcançado por medida de arresto de bens, pois se trata de solicitação de
competência da AGU em sede de ação de execução baseada em acórdão condenatório do Tribunal.



O fato de haver colaboração do responsável para a correta quantificação do débito não demonstra sua boa -fé, porquanto
esta deve ser aferida no momento dos fatos que ocasionaram o dano ao erário.



A despesa relativa a contratação de advogado para atuar na defesa de dirigente de órgão ou entidade públicos não pode ser
custeada por tais entes, quando o ato praticado pelo gestor for manifestamente ilegal ou contrário ao interesse público ou,
ainda, quando a imputação lhe tiver sido dirigida de forma pessoal, não havendo interesse da instituição a ser defendido.


A utilização de recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA) para o pagamento de despesas com transporte escolar configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de
finalidade, não implicando, por si só, a imputação de débito.


A nulidade da citação não implica a nulidade do despacho que ordenou sua realização, permanecendo válida, portanto, a
causa de interrupção da prescrição.


A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do
concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.


Em caso de conduta meramente protelatória por parte de advogado que atua em processo do TCU, a configurar afronta ao
princípio da lealdade processual, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para a adoção das medidas
de sua competência.

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