terça-feira, 11 de junho de 2019

A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.


Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980.

O roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo,
afastando a responsabilização do estabelecimento comercial.

Compete à Justiça Estadual o julgamento de crimes ocorridos a bordo de balões de ar quente tripulados.


A definição de aeronave está prevista no artigo 106 da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código
Brasileiro de Aeronáutica CBA, a qual dispõe que: considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo,que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas. Restringindo-se o alcance do termo "aeronave", previsto no art. 109, IX, da Constituição Federal, a interpretação que se dá ao referido dispositivo deve agregar o disposto no artigo 106 da Lei 7.565/1986, pois os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. De outro lado, sua sustentação não ocorre por reações aerodinâmicas, mas por impulsão estática, decorrente do aquecimento do ar ao seu redor, tornando-o menos denso, sobe e o faz alçar voo. Assim, a competência para o processo e julgamento de eventual ação penal é da Justiça Estadual, porquanto o aeróstato (balões e dirigíveis), por não ser aparelho manobrável em voo e de sustentação por reações aerodinâmicas, não se amolda ao conceito de aeronave, previsto no art. 106 da Lei n. 7.565/1986.


Profissionais de empresas privadas que exerçam atividade de prevenção e combate ao incêndio podem
adotar a nomenclatura "bombeiro civil".


O art. 2º da Lei n. 11.901/2009 dispõe que são bombeiros civis os empregados contratados tanto por
empresas públicas quanto privadas que exerçam atividade de prevenção e combate ao incêndio. Já o art. 1º,
caput e § 2º, da Lei n. 12.664/2012 dispõe ser vedada às empresas de segurança privada a adoção de
distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os utilizados pelas Forças Armadas,
órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares e pelas
guardas municipais. A Lei n. 12.664/2012 não revogou tacitamente a Lei n. 11.901/2009, uma vez que tratam
de temas diversos. A norma de 2009 conceitua a profissão "bombeiro civil", não trazendo distinção entre os
que prestam serviço para o setor público ou privado. Por seu turno, o diploma de 2012 não veda o uso da
nomenclatura da profissão aos empregados contratados por empresas privadas, mas apenas proíbe o uso de
uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas representativos das instituições públicas.



É prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da
execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão
patrimonial.


A prescritibilidade do direito de alegar a nulidade de registro de marca, conforme previsto no art. 174 da Lei
n. 9.279/1996, não pode ser afastada por meio de aplicação da teoria dualista das nulidades.


É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro
imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas
com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura.


a própria loteadora do solo assumiu a administração do loteamento e, portanto,
não tem natureza jurídica de associação de moradores; há expressa autorização contratual para a cobrança
de despesas administrativas" e a escritura pública de compra e venda dos imóveis faz referência ao contratopadrão arquivado no registro de imóveis, que autoriza expressamente tal cobrança. O art. 18, VI, da Lei n.
6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, exige que o loteador submeta o projeto de
loteamento ao registro imobiliário, acompanhado, dentre outros documentos, do exemplar do contratopadrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão, obrigatoriamente,
as indicações previstas no seu art. 26 e, eventualmente, outras de caráter negocial, desde que não ofensivas
aos princípios cogentes da referida lei. Assim, é válida a estipulação, na escritura de compra e venda,
espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela
administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou
infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram
inequivocamente


A doação remuneratória deve respeitar a legítima dos herdeiros.

O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.

A aplicação analógica do prazo de cinco anos do art. 21 da Lei de Ação Popular para a ação coletiva de
consumo, reconhecida pela jurisprudência desta Corte, tem como pressuposto o fato de não existir na Lei de
Ação Civil Pública expresso prazo para o exercício dessa modalidade de direito subjetivo público, tampouco a
previsão expressa de perda da possibilidade de uso desse específico rito processual pela mera passagem do
tempo. Todavia, conforme consigna a doutrina especializada e ao contrário do entendimento prevalente, esse
"silêncio do ordenamento é eloquente, ao não estabelecer direta e claramente prazos para o exercício dos
interesses metaindividuais e para o ajuizamento das respectivas ações, permitindo o reconhecimento da não
ocorrência da prescrição". O silêncio do ordenamento deve ser considerado intencional, pois o prazo de 5
anos para o ajuizamento da ação popular, contido no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, foi previsto com vistas à
concretização de uma única e específica prestação jurisdicional, qual seja a anulação ou declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo. As ações coletivas de consumo, por sua vez,
atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo,




É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem.


A penhora no rosto dos autos prevista no art. 674 do CPC/1973 correspondente à penhora nos autos do art.
860 do CPC/2015 recai sobre direito litigioso, ou seja, direito que ainda é pleiteado em juízo. A prévia
formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos,
bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a
expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja
anotada a penhora requerida. Importante destacar que o deferimento de penhora no rosto dos autos de
procedimento de arbitragem não implica propriamente a individualização, tampouco a "apreensão efetiva e
em depósito dos bens à ordem judicial", em que importa sempre a penhora, segundo a lição da doutrina, mas
a mera afetação do direito litigioso, a fim de sujeitar à futura expropriação os bens que eventualmente
venham a ser atribuídos, na arbitragem, ao executado, além de criar sobre eles a preferência para o
respectivo exequente. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674
do CPC/1973 (art. 860 do CPC/2015) ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o
árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem
judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da
sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores,
nos termos do art. 613 do CPC/1973 (parágrafo único do art. 797 do CPC/2015)


Ao impor a nomeação de Defensores para atuar em processos na Justiça Militar do Distrito Federal, em
discordância com critérios de alocação de pessoal previamente aprovados pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública do DF, a autoridade judiciária interfere na autonomia funcional e administrativa do órgão.


A aplicação financeira não declarada à repartição federal competente no exterior se subsume ao tipo penal
previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986.


A parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 tipifica a manutenção de depósito não
declarado à repartição federal competente no exterior. Para a interpretação do termo "depósito" deve-se
considerar o fim a que se destina a norma, pois visa à proteção do Sistema Financeiro Nacional SFN. A lei não
restringiu o local de depósito no exterior. Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta
bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da
disponibilidade da moeda e do interesse do SFN. Segundo a doutrina, "deve-se incluir no conceito de depósito
qualquer tipo de investimento no exterior aplicado no sistema financeiro, tais como, ações, fundos ou cotas
de fundos de investimentos (incluindo previdência privada), haja vista o escopo da norma em tutelar o
controle das divisas situadas no exterior, abrangendo os respectivos depósitos oriundos de quaisquer tipos
de aplicações financeiras, com base na hermenêutica da interpretação sistemática e teleológica". Portanto, a
suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento no exterior e
não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do art. 22, parágrafo único, parte
final, da Lei n. 7.492/1986. Ressalte-se que o BACEN, ainda na Circular 3.071 de 2001, já estabelecia que os
valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados, conforme art. 1º e art. 2º.



A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real
consumo de energia elétrica configura estelionato.


Não se desconhece o precedente firmado nos autos do RHC n. 62.437/SC, em 2016, em que o Ministro Nefi
Cordeiro consigna que a subtração de energia por alteração de medidor sem o conhecimento da
concessionária, melhor se amolda ao delito de furto mediante fraude e não ao de estelionato. Ao que se pode
concluir dos estudos doutrinários, no furto, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a
subtração da res (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada
de sua posse. Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e
voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade. No
caso dos autos, verfica-se que as fases "A" e "B" do medidor estavam isoladas por um material transparente,
que permitia a alteração do relógio e, consequentemente, a obtenção de vantagem ilícita aos acusados pelo
menor consumo/pagamento de energia elétrica - por induzimento em erro da companhia de eletricidade.
Assim, não se trata da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem.
Trata-se de serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da
energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo fraude por induzimento
em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do
Código Penal (estelionato).


É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma
emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios
interceptados.



Nenhum comentário:

Postar um comentário