Em conclusão de
julgamento, o Plenário, em voto médio, referendou parcialmente medida cautelar
anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao
art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016 (1) interpretação conforme à
Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: i) a alienação do controle
acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização
legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia,
não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse
caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que
siga procedimentos que observem os princípios da administração pública
inscritos no art. 37 da CF (2), respeitada, sempre, a exigência de necessária
competitividade (Informativo 942).
O voto médio reproduziu o entendimento majoritário extraído dos pronunciamentos
dos ministros em juízo de delibação.
Na decisão
submetida à confirmação do colegiado, o ministro Ricardo Lewandowski (relator)
deferiu, em parte, liminar, para dar interpretação conforme à Constituição ao
art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, no sentido de afirmar que a
venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas
subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se
cuide de alienar o controle acionário. De igual modo, a dispensa de licitação
só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle de
empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou
controladas. Na oportunidade, o relator determinou o julgamento conjunto de
diversas ações diretas de inconstitucionalidade nos autos da ADI 5.624, por
encontrar-se em estágio mais avançado e possuir maior abrangência, diante da causa
petendi aberta das ações de controle concentrado.
Os ministros
Ricardo Lewandowski (relator) e Edson Fachin referendaram integralmente a
cautelar, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput,
XVIII, da Lei 13.303/2016, de modo a afirmar que a venda de ações de empresas
públicas, sociedade de economia mista, ou de suas subsidiárias ou controladas
exige autorização legislativa, bem como prévia licitação pública, dispensada
esta quando a alienação não importar a perda de seu controle acionário.
Em seu voto, o
relator, inicialmente, esclareceu não ter feito qualquer consideração, na
liminar, acerca da natureza, se específica ou genérica, da lei exigida,
tampouco escolhido o tipo de procedimento de licitação. Em seguida, frisou que
somente estavam presentes os requisitos para o deferimento da medida no tocante
a alguns pedidos.
Noutro passo, o
ministro Ricardo Lewandowski assinalou a excepcionalidade do ingresso do Estado
na atividade econômica, que deve atender aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo (CF, art. 173). Nos termos do art. 37, XIX,
da CF, somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de
empresa pública e de sociedade de economia mista. O texto constitucional ainda
prevê que a criação das respectivas subsidiárias, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada, depende de autorização legislativa (CF, art.
37, XX). Logo, a CF exige sempre a aquiescência do Poder Legislativo a esses
processos de criação. No entanto, a autorização concedida pelo Legislativo não
vincula o Poder Executivo.
O relator ponderou
que a prerrogativa do controle legislativo decorre da relevância atribuída pela
Constituição aos preceitos que regem a atuação do Poder Público. Por força do
princípio do paralelismo das formas, aplica-se a dicção também à alienação do
controle acionário. Compreendeu que o Estado não poderia abrir mão da
exploração de determinada atividade econômica, expressamente autorizada por
lei, sem a necessária participação do Parlamento, porque a decisão não compete
apenas ao chefe do Poder Executivo. Ademais, explicitou que a
imprescindibilidade da autorização do Legislativo para a transferência de poder
de controle de sociedades de economia mista tem arrimo na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) (ADI 1.703,
ADI 1.348,
ADI 234 QO).
Apresentou, como reforço argumentativo, que o teor do parágrafo 1º do art. 173
da CF (3) indica que nem mesmo as subsidiárias das estatais estão imunes ao
regramento legal.
Aduziu que a ausência
de menção, pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), à indispensabilidade da
autorização legislativa pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente,
insegurança jurídica, sobretudo no contexto da flexibilização da alienação de
ações de que trata.
O ministro Ricardo
Lewandowski assentou que a alienação de controle acionário é forma clássica de
privatização. Sopesou ser possível a venda de parte das ações na Bolsa de
Valores. Contudo, observou que a alienação do controle acionário precisa de lei
autorizativa e de algum processo licitatório. Acrescentou que o caput do
art. 37 da CF dispõe que toda a administração pública obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Além disso, seu inciso
XXI consigna que as alienações serão realizadas “mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.
O relator
ressaltou o posicionamento segundo o qual a Constituição não autorizaria a
alienação direta de controle acionário de empresas estatais. Concluiu que
permitir a aludida venda direta, de maneira a impossibilitar a competição
pública, poderia atentar contra o texto constitucional. Por fim, sublinhou que
o Decreto 9.188/2017, alegadamente fundado na Lei 13.303/2016, dela desbordou
ao criar procedimento de licitação não previsto na legislação, derrogando, ou
pretendendo derrogar implicitamente, a Lei 9.491/1997.
O ministro Edson
Fachin acompanhou o relator. Declarou voto fundado na segurança da jurídica, em
seus pilares da coerência, consistência e equidade argumentativa.
Ressaltou que a
alienação de ações de sociedade de economia mista e das empresas públicas que
implique a transferência, pelo Estado, de direitos que lhe assegurem
preponderância nas deliberações sociais está sujeita à autorização legislativa.
A CF demanda lei porque as empresas estatais são instrumentos de política
pública do Estado. Não se trata de intervenção do Estado na economia, e sim
intervenção do Estado para realizar determinados fins, nomeadamente segurança
nacional ou interesse coletivo.
Sinalizou que a
Lei 9.491/1997, disciplinadora do programa de desestatização dos ativos da
União, incide na matéria. Essa legislação não foi revogada pelo art. 29, XVIII,
da Lei 13.303/2016, nem foi afastada pela Lei das Estatais. A Lei 9.491/1997
indica faculdade atinente à licitação na modalidade leilão. Logo, a faculdade
prevista na norma diz respeito às modalidades licitatórias pelas quais o gestor
poderá optar. Seja como for, à míngua de especificação legal, é dever da administração
pública direta ou indireta licitar. Também alertou que o Decreto 9.188/2017
extrapolou os limites da Lei 9.491/1997. Numa primeira visão, o decreto afronta
a lei e a CF, porquanto teria dispensado, sem lei específica, a transferência
de ativos para terceiros sem o necessário procedimento de licitação.
Os ministros
Cármen Lúcia, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente)
referendaram a medida com alicerce em parte do fundamento da cautelar.
A ministra Cármen
Lúcia referendou a liminar para ratificar a necessidade de lei prévia a
autorizar a criação e alienação de empresas públicas e sociedades de economia
mista. É preciso autorização legislativa específica e prévia para a instituição
da empresa-matriz. A autorização legislativa é imprescindível, de igual modo, para
sua alienação, pois deixa de ser estatal e muda sua natureza. Entretanto, dissentiu
do relator quanto às subsidiárias, coligadas ou controladas. Em juízo
acautelatório, aplicou a orientação firmada na ADI 1.649.
Avaliou ser desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de
subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa
pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da
possibilidade de criação de subsidiárias. Não se exige lei específica a
autorizar a criação de subsidiária e, pelo princípio do paralelismo das formas,
tampouco para sua alienação. Segundo a ministra, o Estado não está obrigado a
valer-se da autorização para a criação de estatais, porque não está a ela
vinculado. Por conseguinte, o Poder Público pode posteriormente deixar de dar
efetividade à autorização concedida e, assim, afastar-se e desinvestir em certa
área.
A ministra Cármen
Lúcia também referendou a liminar quanto à necessidade de licitação. Reconheceu
que, apenas em alguns casos, a licitação é dispensada, inexigível ou
dispensável, como na hipótese do art. 29 da Lei 13.303/2016. A Constituição
determina o atendimento do processo licitatório. Isso não significa que haverá
de ser o mesmo procedimento licitatório.
Por seu turno, a
ministra Rosa Weber confirmou a cautelar no ponto em que condicionou à prévia
autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, a
venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas
subsidiárias ou controladas.
A ministra afirmou
que o Tribunal estabeleceu a exigência de autorização, ainda que genérica,
mediante lei em sentido formal, para a criação de subsidiárias de empresas
estatais. De maneira correlata, pelo paralelismo ou simetria das formas, a
extinção de subsidiária demanda autorização por lei. Deste modo, a alienação do
controle acionário de subsidiárias ou controladas depende de prévia
autorização, que pode ser genérica, veiculada em lei em sentido formal.
Acrescentou que a criação de subsidiárias importa, em última análise, em
exploração direta da atividade econômica pelo Estado.
Quanto
à necessidade de licitação na venda de controle acionário, confirmou a liminar
relativa às empresas-matriz. Em juízo de delibação, compreendeu que o inciso
XVIII do art. 29 da Lei das Estatais se circunscreve às hipóteses de venda de
controle societário fora do contexto do Programa Nacional de Desestatização. Na
sequência, afirmou inexistir ressalva, na Lei 9.491/1997, apta a dispensar
procedimento licitatório na alienação de controle acionário implementada no
âmbito do Programa. Assim, no que toca às subsidiárias ou controladas, a
dispensabilidade da licitação deve observar, no mínimo, procedimento
competitivo que resguarde os princípios da administração pública e da
razoabilidade. Entretanto, se a venda do controle acionário das controladas ou
subsidiárias estiver inserida num plano de desestatização, é obrigatória a
licitação pública.
O ministro Gilmar
Mendes referendou parcialmente a medida, com vistas a confirmar que a venda de
ações de empresas públicas e de sociedades de economia matrizes exige prévia
autorização legislativa, sempre que se cuidar de alienação do controle
acionário. Contudo, por paralelismo, declarou ser dispensável a autorização
legislativa específica para a alienação do controle acionário de subsidiárias
de empresas estatais quando a respectiva lei autorizadora da instituição da
empresa estatal já permitir a criação de suas subsidiárias.
No que tange à
licitação, conferiu interpretação conforme à CF ao art. 29, XVIII, da Lei
13.303/2016, afirmando-se que a dispensa de licitação para a alienação de ações
de empresas públicas e sociedades de economia mista, quando envolver a perda do
controle acionário do Estado, deve observar procedimento que espelhe os
princípios constitucionais e legais licitatórios, não sendo admitida a
contratação direta. Observou que a Lei 13.303/2016 foi regulamentada pelo
Decreto 9.188/2017, editado com base em recomendação do TCU. Entretanto, o art.
29, XVIII, da Lei das Estatais não contém menção expressa à necessidade de
observância de procedimento competitivo a ser previsto em regulamento. Com o
intuito de afastar qualquer insegurança jurídica sobre o tema, considerou necessário
dar a interpretação conforme. Salientou que o afastamento do processo
licitatório contido na Lei das Estatais impõe motivação administrativa, ainda
que em face da dispensa do art. 29, XVIII. Em juízo de cognição sumária,
compreendeu que, no caso da alienação de ativos das sociedades de economia
mista, o regime especial de desinvestimento do Decreto 9.188/2017 mostra-se
apto a concretizar os princípios constitucionais, motivo pelo qual não merece
subsistir a medida cautelar no ponto.
Por sua vez, o ministro
Marco Aurélio referendou a medida formalizada, apenas para dar interpretação
conforme, jungindo a alienação que implique a transferência do controle
acionário de subsidiária à feitura, em si, da licitação. Para tanto, ponderou
que o inciso XVIII do art. 29 da Lei 13.303/2016 versa a alienação de ações de
subsidiária, e não de ações de sociedade de economia mista.
Interpretou os
incisos XIX e XX do art. 37 da CF à luz do disposto no seu art. 173. Consignou
ser objetivo do constituinte a iniciativa do Executivo e o crivo do legislador
para a criação das entidades mencionadas nos dois incisos, ou seja, para atuar
na atividade econômica, que encerra exceção. É preciso lei específica para
chegar-se à criação de subsidiária. No entanto, a Constituição não exige lei
para sua extinção ou alienação. Assim, é dispensável a autorização normativa
para o desfazimento de subsidiária. Não emitiu entendimento quanto à
transferência do controle acionário de empresa-matriz, por compreender que não
está em jogo.
O ministro Dias
Toffoli (presidente) referendou em parte a liminar. Assinalou ser necessária
lei para autorizar a criação e alienação do controle acionário de
empresa-matriz. Já a empresa subsidiária prescinde de lei se houver a
autorização para criá-la. Quanto ao aspecto licitatório, alinhou-se ao voto
enunciado pelo ministro Celso de Mello.
Os ministros
Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello negaram
referendo à cautelar.
O ministro
Alexandre de Moraes partiu da premissa de que a Lei 13.303/2016 não trata de
privatização, estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas com base no
art. 173, § 1º, da CF. Ademais, no art. 29, XVIII, o diploma legal traz
hipótese de dispensa licitatória.
Discorreu sobre a
evolução do afastamento do Estado do domínio econômico. Acentuou que a análise
da presença dos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo depende da vontade dos Poderes Legislativo e Executivo. Com a Emenda
Constitucional (EC) 19/1998, lei complementar fixa a área de atuação, lei
específica autoriza a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista
e, se quiser, o Congresso Nacional pode autorizar a empresa-mãe a criar
subsidiárias. A previsão do inciso XX do art. 37 permite a criação de
subsidiárias pela empresa-mãe por autorização legislativa genérica. A expressão
“em cada caso”, nele contida, não é sinônimo de lei específica, refere-se às
áreas de intervenção econômica. Significa que deve ser para cada caso em que a
lei complementar estabeleceu ser possível a intervenção, por exemplo, gás
canalizado, telecomunicações.
O ministro afirmou
que, em relação às subsidiárias, exige-se autorização genérica para sua
criação. Daí o Estado, como empresário, poderá criar, fundir, investir, vender
todas as ações de um determinada subsidiária, tornar sua participação
majoritária ou minoritária. Ele deterá o comando e estará submetido às regras
de mercado do direito privado. Deve-se possibilitar a agilidade empresarial. O
que não pode é vender o controle acionário da empresa-mãe, pois configuraria
privatização. Aduziu que, em nenhum momento, a Lei 13.303/2016 permitiu
privatização, para a qual inclusive há lei específica. Dessa maneira, a cessão
ou alienação do controle acionário da empresa-mãe reclama lei formal
específica.
Sublinhou que,
após a EC 19/1998, a CF direcionou a estatuto jurídico a regulamentação da
licitação e contratos de empresa pública, sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica [CF, arts 37, caput e inciso XXI; e 173, § 1º, III
(3)]. Adveio, então, a Lei das Estatais, norma especial na matéria, que observa
os princípios licitatórios e a competitividade. Assim como a Lei 8.666/1993, a
Lei 10.303/2016 previu, como regra, a licitação e estabeleceu
excepcionalidades: a dispensa, no art. 29 e a inexigibilidade, no art. 30. No
inciso XVIII do art. 29, o legislador admitiu dispensa licitatória na compra e
venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam e
comercializem. Apesar da dispensa licitatória na Lei das Estatais, o Poder
Executivo regulamentou, no Decreto 9.188/2017, o inciso XVIII do art. 29
relativamente a sociedades de economia mista. Ao reproduzir conclusões do Tribunal
de Contas da União (TCU), o ato regulamentar exigiu procedimento composto de
várias fases para as operações constantes do inciso XVIII, denominadas de
desinvestimento. O decreto visou evitar direcionamentos, favorecimentos e
prejuízos ao Poder Público.
O ministro Roberto
Barroso registrou que a CF não exige autorização legislativa para a venda de
ações, mesmo que corresponda ao controle acionário. A submissão das estatais e
de suas subsidiárias ao regime jurídico próprio das empresas privadas não admite
a acepção de que é necessária a edição de lei para vender ações, uma vez que essa
exigência não se aplica à iniciativa privada.
Em sua visão, o
argumento do paralelismo das formas não possui lastro jurídico, até porque
criar é diferente de vender ações. O texto constitucional determina que haja
lei para a criação de empresa estatal e subsidiária, porque a intervenção do
Estado no domínio econômico é exceção. Por ser exceção, é preciso ter a
participação do Congresso Nacional. Entretanto, o cumprimento da regra
constitucional de não intervir na ordem econômica ou desinvestir, quando agir
intervindo, prescinde de lei. Na espécie, volta-se à regra constitucional.
Deste modo, a alienação do controle acionário de empresas subsidiárias por
empresas públicas e sociedades de economia mista não exige autorização
legislativa, menos ainda lei específica.
Além disso, o
ministrou anotou que o art. 29 da Lei 13.303/2016 explicita ser dispensável a
realização de licitação e, sem dúvida, poderia assim dispor, pois a própria CF
ressalva os casos especificados na legislação (art. 37, XXI). Para ele, no
fundo, não se trata de dispensa de licitação, e sim de dispensa do procedimento
da Lei 8.666/1993. Concluiu que as operações de alienação podem ser realizadas
com dispensa de licitação, desde que sigam procedimento que propicie a escolha
da proposta mais vantajosa para a administração pública e assegure a
competitividade entre potenciais interessados. No particular, observou existir
procedimento competitivo definido no Decreto 9.188/2017, com diversas etapas.
Este decreto, que regulamenta processo competitivo de venda de ações, satisfaz
o mandamento constitucional.
O ministro Luiz
Fux destacou a importância do princípio da eficiência. Frisou que a extinção e
a alienação do controle acionário de empresa pública e sociedade de economia
mista exige autorização legislativa.
Ao tratar da
controvérsia sobre a licitação, disse que a Lei 13.303/2017 versa a licitação
atinente às estatais atuantes na atividade econômica. Complementa o complexo
normativo da CF o Decreto 9.188/2017. Ele estabelece, com base na dispensa de
licitação prevista no art. 29, XVIII, da Lei das Estatais, regime especial de
desinvestimento de ativos de sociedades de economia mista federais e visa
disciplinar a alienação de seus ativos. Desinvestimento não é desestatização e
com ela não se confunde. Demais disso, enfatizou que, na circunstância de
existir sigilo, este não será oponível à fiscalização realizada pelo TCU, de
acordo com o decreto. Ponderou não ser oportuno invocar decisões judiciais de
outrora, porquanto houve mudança completa de paradigma no Direito
Administrativo e o advento de lei de licitações voltada à nova realidade
econômico financeira do Brasil.
O ministro Celso
de Mello acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ressaltou que a
autorização para a criação de empresa pública e sociedade de economia mista
demanda lei formal específica, bem assim para permitir a cessão e a alienação
do seu controle acionário. Para a criação de subsidiária, exige-se autorização
legislativa genérica, que pode ser concedida na lei específica que autorizou a
criação da empresa matriz. No entanto, não há necessidade de qualquer
autorização legislativa para a cessão ou alienação de suas ações, inclusive no
tocante ao controle acionário.
No que se refere à
exigência de licitação, apontou que a Lei 13.303/2016 observa de modo integral
a regra constitucional inscrita no inciso XXI do art. 37 da CF. Cuida-se de
programa de desinvestimento. Sopesou ser preciso interpretar a Lei 13.303/2016
(art. 29, XVIII) em conjunto com o Decreto 9.188/2017. As operações de
alienação de controle acionário podem ser realizadas com dispensa de licitação,
caso respeitem os procedimentos competitivos viabilizados pelo próprio decreto
que a regulamentou. Por fim, vislumbrou existir, no Decreto, publicidade entre
os concorrentes, porquanto é divulgada a proposta apresentada para que,
eventualmente, possa vir a ser superada.
(1) Lei
13.303/2016: “Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas
públicas e sociedades de economia mista: (...) XVIII - na compra e venda de
ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou
comercializem.”
(2) CF/1988: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)”
(3) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei
estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III -
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;”
Primeira Turma
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental em ação cível
originária em que se discute a competência do Supremo Tribunal Federal (STF)
para julgar, com base no art. 102, I, f,
da Constituição Federal (CF) (1), lide em que empresa pública busca o
reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF (2) e a consequente nulidade
de débito tributário.
A ministra Rosa Weber (relatora) negou provimento ao recurso.
Segundo a relatora, a discussão versa sobre questão meramente
patrimonial — autuação fiscal isolada — sem aptidão para acarretar risco algum
ao pacto federativo. Reconheceu que é insuficiente para configurar o conflito
federativo o fato de a demanda ser proposta por entidade federal prestadora
alegadamente exclusiva de serviço essencial de saúde sem fins lucrativos ou de
a União e os estados-membros serem supostamente afetados porque gestores do
SUS. No ponto, citou recente entendimento do Plenário, fixado na ACO 1.579 AgR-Segundo,
no sentido de que a existência, na lide, da temática relativa à imunidade
recíproca não basta, por si só, para atrair a competência originária da Corte.
Concluiu que não se vislumbra, na hipótese, a presença da
excepcionalidade consistente no significativo impacto patrimonial ou na
relevância federativa da matéria a justificar a competência originária do STF.
Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao agravo.
Para ele, a questão acerca da incidência ou não da imunidade tributária
recíproca entre União e estados configura conflito federativo e atrai,
portanto, a competência originária do STF.
Relembrou a existência de precedentes em que a Corte reconheceu essa
imunidade em favor de empresas públicas prestadoras de serviços públicos em
regime de exclusividade, como é o caso da empresa recorrente. Considerou que se
discute, no caso concreto, a sobrevivência dessa empresa pública, visto que, a
partir do momento que se passa a tributá-la, a continuidade de suas atividades
se torna inviável.
Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro
Roberto Barroso.
(1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar,
originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados,
a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;”
(2) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros;”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS
A Primeira Turma iniciou julgamento
de agravo regimental em recurso extraordinário em que se discute a incidência
de ICMS sobre a importação de carro por pessoa física, após a Emenda
Constitucional (EC) 33/2001, com base em legislação estadual editada antes da
Lei Complementar (LC) 114/2002.
O ministro Luiz Fux (relator) negou
provimento ao agravo. Afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou
entendimento no sentido de que a incidência de ICMS sobre operação de
importação por não contribuinte é constitucional se ocorrer após a EC 33/2001 e
também estiver fundada em legislação local que tenha adotado adequadamente essa
alteração da regra-matriz em data posterior à LC 114/2002 (RE 439.796 e RE 474.267).
Sublinhou que, embora o fato gerador
tenha ocorrido sob a égide da EC 33/2001, a norma estadual então vigente não
pode servir de fundamento legal para a tributação das operações de importação
sob exame. A Lei estadual 11.001 de São Paulo, que prevê a incidência do
imposto na hipótese dos autos, é de 21 de dezembro de 2001 e, portanto,
anterior à LC 114, de 16 de dezembro de 2002.
Em divergência, o ministro Alexandre
de Moraes acolheu o agravo para dar provimento ao recurso extraordinário.
Concluiu que, no período entre a emenda constitucional e a lei complementar, a
eficácia das leis estaduais estaria suspensa, mas, a partir da edição da lei
complementar, não haveria necessidade de nova lei estadual. Assim, a cobrança
do ICMS ficaria bloqueada até a edição da LC 114/2002. No entanto, desde que a
lei estadual tivesse sido editada após a emenda constitucional, a sua vigência
permaneceria válida e a sua eficácia, ou seja, a sua produção de efeitos, se
iniciaria logo após a LC 114/2002.
Em seguida, o julgamento foi suspenso
em virtude do pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO
A
Primeira Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra
decisão que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de
Contas da União (TCU) (Informativo 922).
Na
espécie, o relator do processo no TCU concedeu medida cautelar para determinar
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao BNDES
Participações S.A. (BNDESPAR) e à Agência Especial de Financiamento Industrial
(Finame) a suspensão temporária dos pagamentos dos contratos de confissão de
dívida celebrados com a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes)
até a deliberação definitiva sobre a questão
A
Fapes (impetrante) sustenta ser inviável, em face do art. 54 da Lei 9.784/1999
(1), a pretensão de invalidar, por meio de processo administrativo iniciado em
23.11.2016, contratos de confissão de dívida firmados em 2002 e 2004. Ademais,
alega que o TCU não tem a prerrogativa de, diretamente, sustar ou anular
contratos. Aponta também ofensa ao art. 71, IX e X, e § 1º, da Constituição
Federal (CF), art. 45, § 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 54 da Lei 9.784/1999.
Em
voto-vista, o ministro Roberto Barroso acompanhou o voto da ministra Rosa Weber
(relatora) para negar provimento ao agravo regimental.
Afirmou
que, na linha da jurisprudência do STF, o prazo decadencial previsto na Lei
9.784/1999 não deve ser aplicado às tomadas de contas regidas pela Lei
8.443/1992. No caso, apesar de se tratar de procedimento de representação, a
possibilidade de conversão em tomada de contas especial impõe a observância
dessa orientação.
Ademais,
a possível ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal (CF) (2) impede o
reconhecimento da decadência, pois, caso sejam os aportes considerados
manifestamente inconstitucionais, não incidirá o prazo quinquenal previsto no
art. 54 da Lei 9.784/1999 (3).
Assim,
não há decadência, embora o procedimento tenha sido instaurado no TCU somente
em 2016.
Do
mesmo modo, o ministro rejeitou a tese sobre a incompetência do TCU para a
prática do ato impugnado, haja vista que o órgão de controle tem a atribuição
para, ao final, determinar ao administrador a anulação de contrato com vício de
ilegalidade, podendo, nessa direção, adotar as medidas cautelares necessárias
para prevenir dano ao erário e assegurar o resultado útil do procedimento.
Além
disso, destacou que, mesmo quanto ao fato anterior à Emenda Constitucional (EC)
20/1998, não há razão para anular o ato do TCU. Isso porque os arts. 5º e 6º
(4) dessa emenda fixaram prazos para revisão dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar, a fim de que fossem ajustados à
regra de paridade contributiva. Portanto, é plausível o fundamento do ato
impugnado de que não seria possível, após o transcurso desse interregno, a
previsão de aportes unilaterais pelas entidades patrocinadoras.
Por
fim, acrescentou que a suspensão dos pagamentos é medida adequada ao caso para
resguardar o interesse da administração pública, enquanto se discute a licitude
dos ajustes.
Em
seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
(2) CF/1988: “Art. 202. O regime de previdência
privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar. (...) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”
(3) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.”
(4) EC 20/1998: “Art. 5º O disposto no art.
202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à
exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do
segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta
Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que
se refere o § 4º do mesmo artigo. Art. 6º As entidades
fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive
empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de
dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e
serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de
intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras
responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste
artigo.”
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL –
EXECUÇÃO PENAL
A Segunda Turma
iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão mediante a qual o
ministro Edson Fachin (relator) deu provimento a recurso extraordinário para
autorizar a execução provisória de penas restritivas de direito impostas.
No ato agravado, o
relator registrou orientação desta Corte no sentido da viabilidade de execução
provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais.
Nessa linha, o
Plenário fixou o entendimento de que a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, mesmo que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF)
(HC 126.292).
De igual modo o colegiado compreendeu ao apreciar as medidas cautelares nas
ADCs 43 e 44 e, sob
a sistemática da repercussão geral, o ARE 964.246 (Tema 925).
Por fim,
especificamente quanto às penas restritivas de direitos, o relator asseverou
que, em diversos julgados, a Primeira Turma (RE 1.161.581 AgR,
HC 143.041 AgR)
e vários ministros do STF, até mesmo os integrantes da Segunda Turma,
reconheceram não estar a possibilidade de execução restrita às hipóteses de
reprimendas privativas de liberdade.
Nesta assentada, o
colegiado não conheceu do agravo interno em matéria criminal por ser
intempestivo, ou seja, por ter sido apresentado após o término do prazo de
cinco dias, contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal (CPP) (1).
Ato contínuo, o
ministro Gilmar Mendes propôs a concessão da ordem de habeas corpus, de
ofício, para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos
até o trânsito em julgado das condenações. Reportou-se ao pronunciamento da
Segunda Turma no RE 1.175.109 AgR
e ao posicionamento consolidado da Terceira Seção do STJ no EREsp 1.619.087.
Assim, sustentou não
se aplicar automaticamente às penas alternativas a jurisprudência do STF no
sentido da execução provisória. Isso porque o Plenário não apreciou a
controvérsia referente à admissibilidade, ou não, do início da execução
antecipada no tocante às reprimendas restritivas de direitos. Acrescentou não
ter sido objeto de análise o art. 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal). O aludido dispositivo estabelece que, transitada em julgado a sentença
que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz promoverá a execução.
Em seguida, a
Turma deliberou adiar o julgamento.
(1) CPP: “Art. 798.
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”
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