segunda-feira, 18 de setembro de 2017

As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.
O  art.  2º  da  Lei  federal  nº  9.055/95,  que  autorizava  a  utilização  da  crisotila  (espécie  de
amianto), é inconstitucional.
Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por
ofensa  ao  direito  à  saúde  (art.  6º  e  196,  CF/88);  ao  dever  estatal  de  redução  dos  riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII,
CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88).
STF.  Plenário.  ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,  julgado  em
24/8/2017 (Info 874).

Como  não  foi  alcançado  o  quórum  exigido  pelo  art.  97  da  CF/88,  entende-se  que  o  STF  não
pronunciou  juízo  de  constitucionalidade  ou  inconstitucionalidade  da  lei.  Isso  significa  que  o  STF  não
declarou a lei nem constitucional nem inconstitucional.
Além disso, esse julgamento não  tem  eficácia vinculante, ou seja, os juízes e Tribunais continuam livres
para decidir que a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem vinculados ao STF.
Foi o que aconteceu na ADI 4066/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23 e 24/8/2017 (Info 874).




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