As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.
O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de
amianto), é inconstitucional.
Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por
ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII,
CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88).
STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em
24/8/2017 (Info 874).
Como não foi alcançado o quórum exigido pelo art. 97 da CF/88, entende-se que o STF não
pronunciou juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Isso significa que o STF não
declarou a lei nem constitucional nem inconstitucional.
Além disso, esse julgamento não tem eficácia vinculante, ou seja, os juízes e Tribunais continuam livres
para decidir que a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem vinculados ao STF.
Foi o que aconteceu na ADI 4066/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23 e 24/8/2017 (Info 874).
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