|
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem
de veto |
Cria
o Programa de Financiamento
Preferencial às Instituições
Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas)
para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos
que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde
(SUS).
|
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no
exercício do
cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
Fica criado, no âmbito das instituições financeiras oficiais
federais, o Programa
de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem
Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas),
para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que
participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) ao
amparo do disposto no §
1o do
art. 199 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O acesso ao Pro-Santas
Casas independe da existência de saldos devedores ou da
situação de adimplência das instituições filantrópicas e sem
fins lucrativos em relação a operações de crédito existentes na
data da contratação e que não tenham sido realizadas ao amparo
desta Lei.
Art.
2o As instituições financeiras oficiais
federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes
modalidades do Pro-Santas Casas:
I
- crédito para reestruturação
patrimonial, com taxa de
juros de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), prazo
mínimo de carência de dois anos e de amortização de quinze anos;
II
- crédito
para capital de giro, com taxa de juros correspondente à Taxa de
Juros de Longo Prazo
(TJLP),
prazo mínimo de carência de seis meses e de amortização de cinco
anos.
§
1o Em qualquer das operações realizadas ao
amparo deste artigo, a cobrança de outros encargos financeiros
é limitada a 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano)
incidente sobre o saldo devedor da operação.
§
2o As instituições beneficiárias do
Pro-Santas Casas deverão apresentar plano de gestão a ser
implementado no prazo de dois anos, contado
da assinatura do contrato.
§
3o As operações de que trata esta Lei
deverão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras
oficiais federais, sem a
intermediação de nenhuma outra instituição, exceto as
operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), que poderão ser intermediadas por outra
instituição financeira oficial, observado o limite definido no §
1o deste artigo.
§
4o
O não cumprimento do disposto no inciso
II do caput do
art. 4o da
Lei no 12.101,
de 27 de novembro de 2009,
ensejará, enquanto durar a não conformidade, elevação
da taxa de juros pactuada no financiamento em seis pontos percentuais
ao ano.
§
5o (VETADO).
§
6o (VETADO).
Art.
3o Fica a União autorizada a conceder
subvenção econômica às instituições financeiras oficiais
federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros
encargos financeiros, nas operações de que trata esta Lei, limitada
à diferença entre o custo de captação da instituição credora,
acrescido dos encargos previstos no § 1o do
art. 2o, e a taxa de juros contratada nos termos
definidos no art. 2o.
Art.
4o O prestador de serviços de saúde terá
como limite do crédito passível de equalização o que for menor
entre:
I
- o montante equivalente aos últimos doze meses de faturamento
relativo a serviços prestados ao SUS; e
II
- o valor do saldo devedor de operações financeiras existentes na
data da contratação.
Parágrafo
único. Para efeito de cálculo do saldo devedor das operações
financeiras referidas no caput deste artigo, somente
serão computados os valores dos saldos devedores existentes até a
data de início de vigência desta Lei, considerados, também, os
acréscimos e as atualizações incidentes até a data de celebração
do contrato.
Art.
5o O montante de recursos é limitado a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ano, a serem
consignados no Orçamento Geral da União (OGU) do exercício
seguinte ao da aprovação desta Lei e nos quatro exercícios
subsequentes, respeitada a meta de resultado fiscal definida pelo
Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, por ocasião da elaboração dos
orçamentos, deverá discriminar a origem da receita que irá
financiar a despesa decorrente desta Lei.
Art.
6o A concessão da subvenção de equalização
obedecerá a limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) quanto a custos de captação e de
aplicação dos recursos.
Art.
7o O empréstimo consignado e contratado ao
amparo desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Brasília,
5 de setembro de 2017; 196o da Independência
e 129o da República.
RODRIGO
MAIAHenrique Meirelles
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2017
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário