quarta-feira, 13 de setembro de 2017

oartigo 243 da LSA, “(...) § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa. (...) § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou
exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem
controlá-la. § 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte
por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la”. “havendo a participação
de uma S/A, aplicam-se as regras da LSA (Lei 6.404/1976); não havendo a participação de
uma S/A, aplicam-se as regras do Código Civil, podendo haver ainda a aplicação analógica das
regras da LSA quando o Código for omisso” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial
Esquematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro. Método. 2014. Código Civil estabelece que são coligadas a sociedade de cujo
capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, mas sem exercer
controle (artigo 1.099).

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