quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Não é possível deferir
a dilação de prazo prevista no art. 183, § 2º, do CPC, quando o agravante alega a existência do
impedimento após o prazo de cinco dias do término da situação que lhe impossibilitara de manejar
o apelo, conforme previsão do art. 185 do CPC” (STJ. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 276.162 – MG. Segunda Turma. Julgamento em 16 de maio de 2013).

Homicídio híbridoé uma expressão utilizada pela doutrina para designar o crime de homicídio
qualificado-privilegiado.

Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação
parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão
do réu a novo Júri” (Jurisprudência em Tese, Tribunal do Júri, n. 6).

 as partes podem arrolar até 8 testemunhas. No procedimento comum, o § 1º
do art. 401 estabelece que não são computadas as pessoas que não prestam compromisso e as
testemunhas referidas. Esta previsão não se repete no procedimento do tribunal do júri. No Caso
Boate Kiss, o STF decidiu, recentemente, que não há direito absoluto à produção de prova e que
“(...) o rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao
contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam
compromisso legal” (HC 131.158, 1ª Turma, j. 26.04.2016).

vedação
dos pronunciamentos ocultos, na medida em que o Judiciário não pode ocultar uma decisão sua (principalmente
quando viciada).

“A orientação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade
prevista no art. 44 do Código Penal não é aplicável aos crimes militares” (HC 136.718 AgR, 1ª
Turma, j. 06.02.2017).

o STF considerou constitucional o dispositivo da Lei 9.099 que proíbe a aplicação da
suspensão condicional do processo para o militar processado por crime militar, registrandoo
entendimento, porém, que essa proibição não alcança o civil processado por crime militar.

súmula 55 do Tribunal Superior Eleitoral: “A Carteira Nacional de
Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura”.

a portaria interministerial editada pelos
Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas pastas para a
sua revogação.”(MS 14.731-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado
em 14/12/2016).

   Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

“não 
é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado 
o exercício do poder de polícia fiscalizatório.”

“No caso em exame, professores e auxiliares administrativos da 
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC se utilizaram da greve como meio de protesto 
pela não nomeação, para o cargo de reitor, do candidato que figurou no topo da lista tríplice, 
embora admitam que a escolha da candidata menos votada observou as normas regulamentares. 
Portanto, a greve não teve por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou 
ambientais de trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com caráter claramente 
político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade da paralisação[...]”. (TST, 
RO 51534-84.2012.5.02.0000, SDC, j. em 09/06/2014, veiculado no Informativo 85 do TST)1.

a OJ nº 310, da SDI-I dispõe o seguinte: “inaplicável
ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art.
191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.”

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