1. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte
ilegal de arma de fogo, por ser diversa a natureza jurídica dos tipos penai s.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494204/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 07/03/2017, DJe 27/03/2017)
2. “O princípio da insignificância ‘não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do
Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido
indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao
FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador’ (EDcl no AgRg no REsp 970.438/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012; HC 180.771/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012)”.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte e
doSTF no sentido de que, nos casos de estelionato previdenciário cometido pelo
próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza
permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o
poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Incidência da Súmula
83/STJ.
a cada oportunidade em que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para
receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, pratica nova fraude e
lesão ao patrimônio da autarquia, em situação na qual deve ser reconhecida, se
preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, a continuidade delitiva, e não o crime
único.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466641/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)
1. Havendo imputação de crimes
funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e
seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta
preliminar nele prevista. Precedentes. (RHC
127296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
Plenário anotou, entretanto,
que, à época do recebimento da denúncia, o réu não mais deteria a qualidade de
funcionário público, portanto seria dispensável a adoção da regra do art. 514 do CPP.AP 465/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 24.4.2014. (AP-465)
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