segunda-feira, 25 de setembro de 2017

1.  É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte
ilegal de arma de fogo, por ser diversa a natureza jurídica dos tipos penai s.
2.  Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494204/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 07/03/2017, DJe 27/03/2017)

2. “O princípio da insignificância ‘não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do
Código  Penal,  uma  vez  que  o  prejuízo  não  se  resume   ao   valor   recebido
indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao
FAT  -  Fundo de Amparo ao Trabalhador’ (EDcl no AgRg no REsp 970.438/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012; HC 180.771/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012)”.

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte e
doSTF no sentido de que, nos casos de estelionato previdenciário cometido pelo
próprio  beneficiário   e   renovado  mensalmente,   o   crime   assume  a  natureza
permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o
poder de, a  qualquer tempo,   fazer cessar a  ação  delitiva.  Incidência  da Súmula
83/STJ.


a cada oportunidade em que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para
receber, de forma  indevida, benefício de segurado já falecido, pratica nova fraude e
lesão  ao  patrimônio   da   autarquia,  em  situação  na  qual  deve  ser  reconhecida,  se
preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, a continuidade delitiva, e não o crime
único.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg  no  REsp  1466641/SC,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)

 1.  Havendo  imputação  de  crimes
funcionais  e  não  funcionais,  não  se  aplica  o  procedimento  previsto  nos  arts.  513  e
seguintes  do  Código  de  Processo  Penal,  a  tornar  prescindível  a  fase  de  resposta
preliminar  nele  prevista.  Precedentes. (RHC
127296,  Relator(a):   Min.  DIAS  TOFFOLI,  Segunda  Turma,  julgado  em  02/06/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

 Plenário anotou, entretanto,
que,  à  época  do  recebimento  da  denúncia,  o  réu  não  mais  deteria  a  qualidade  de
funcionário público, portanto seria dispensável a adoção da regra do art. 514 do CPP.AP 465/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 24.4.2014. (AP-465)

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