segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Este  órgão  de  conciliação  não  tinha  registro  junto  ao  Conselho
Nacional  das  Instituições  de  Mediação  e  Arbitragem  –  CONIMA.  Com  efeito,  a
ausência de registro do tribunal, por si só, não tem o condão de revelar interesse
da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução
criminal dos investigados. Em consulta ao estatuto social do CONIMA verifica-se
que ele é uma sociedade civil sem fins lucrativos.

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.  APLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DO
TRIBUTO RECOLHIDO.
1.  Nos  termos  do  art.  170-A  do  CTN,  “é  vedada  a  compensação  mediante  o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às
hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  sujeito  ao  regime  do  art.  543-C  do  CPC  e  da
Resolução STJ 08/08.
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

5. Dessa forma, por previsão inequívoca do art. 74 da Lei 9.430/96, a simples declaração
de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do
crédito  tributário,  a  menos que esteja presente alguma  outra  causa  de  suspensão
elencada no art. 151 do CTN, razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a
emitir a certidão de regularidade fiscal.
6. Recurso especial provido.
(REsp  1157847/PE,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em
24/03/2010, DJe 06/04/2010)

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