Este órgão de conciliação não tinha registro junto ao Conselho
Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA. Com efeito, a
ausência de registro do tribunal, por si só, não tem o condão de revelar interesse
da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução
criminal dos investigados. Em consulta ao estatuto social do CONIMA verifica-se
que ele é uma sociedade civil sem fins lucrativos.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
TRIBUTO RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às
hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08.
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
5. Dessa forma, por previsão inequívoca do art. 74 da Lei 9.430/96, a simples declaração
de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do
crédito tributário, a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão
elencada no art. 151 do CTN, razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a
emitir a certidão de regularidade fiscal.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1157847/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 06/04/2010)
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