quarta-feira, 27 de setembro de 2017

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de que a
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei Complementar nº 64/1990, decorrente
de condenação por doação acima do limite legal, não tem natureza de sanção, mas, sim, de efeito
secundário da condenação, a ser verificado em eventual requerimento de registro de candidatura.

Ao julgar o agravo regimental, o Ministro Admar Gonzaga, relator, relembrou que este Tribunal
já se havia manifestado, no que se refere à doação realizada por empresário individual, pela
possibilidade de se considerar o somatório dos rendimentos percebidos como pessoa natural e
como empresário individual, sujeitando-se o doador, em tal caso, aos parâmetros estabelecidos
no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 para as pessoas físicas (REspe nº 487-81, rel. Min. Luciana
Lóssio, DJEde 16.8.2014).

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