Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta
na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas
dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013 (Info 524).
Caso o mutuário de um contrato de alienação fiduciária se torne inadimplente, a instituição financeira mutuante poderá
ingressar com busca e apreensão do bem, sendo essa uma ação especial e muito célere, prevista no Decreto-Lei nº
911/69. A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira,
carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no DecretoLei nº 911/69.
O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no DL 911/69é um instrumento exclusivo das instituições
financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários.
A OSCIP não se insere no conceito de instituição financeira nem pode ser a ela equiparada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1311071-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/3/2017 (Info 600)
Nenhum comentário:
Postar um comentário