quinta-feira, 28 de setembro de 2017

crowdfunding ou "vaquinhas virtuais", não terão a mesma sorte no Brasil no pleito deste ano. No início de julho, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que a doação por meio desse mecanismo é proibida, baseado no fato de que a legislação eleitoral não prevê esse tipo de situação. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/07/politica/510774-sob-criticas-tse-veta-crowdfunding.html)

Na abertura do evento, Rodrigo Zilio defendeu a liberdade da escolha de candidatos e a necessidade de denunciar influências de terceiros. Também falou sobre outros ilícitos previstos na legislação eleitoral, como o abuso de poder político e econômico, e destacou o chamado abuso de poder indígena, tese discutida recentemente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “O foco do debate em Brasília é justamente a diferença entre o exercício da liderança natural do cacique em uma comunidade e um possível abuso de poder com o intuito de direcionar o voto dos demais integrantes do grupo”, explicou.

Fonte: http://www.mprs.mp.br/noticias/42175/

http://paginasdeprocessopenal.com.br/index.php/artigos/mauro-fonseca-de-andrade/ (recomendado)

onomia do compartilhamento, também conhecida como consumo colaborativo. Esta economia dita do compartilhamento (sharing economy) concebe novos modelos de negócio não mais concentrados na aquisição da propriedade de bens e na formação de patrimônio individual, mas no uso em comum — por várias pessoas interessadas — das utilidades oferecidas por um mesmo bem.[2] A estruturação destes negócios ganha força pela internet, e se dá tanto sob o modelo peer to peer (P2P), quanto no modelo business to business (B2B), ou seja, entre pessoas não profissionais e entre empresários. (... ) dá conta de uma redução de custos e otimização de recursos em razão do compartilhamento, até uma interpretação cultural, que identifica neste novo modelo favorecido pela internet uma genuína inspiração de reação ao consumismo e adesão ao consumo sustentável.[3] Por outro lado, também serve para viabilizar o acesso a bens e utilidades de maior custo (a exemplo do car sharing), mediante precisa definição das necessidades a serem satisfeitas (transporte eventual) e o dispêndio apenas daquilo que for utilizado (mensalidade, gasolina utilizada de um local a outro, sem pagar estacionamento).
Em todos estes casos está presente o fenômeno da conexidade contratual[5], e se deve perguntar, justamente, se podem ser caracterizadas como relações de consumo aquelas estabelecidas entre quem deseja contratar a utilização e o outro que oferece e compartilha o uso de um bem, mesmo não sendo um empresário ou profissional que realize a atividade de modo organizado. Ou ainda, situações já conhecidas de pessoas comuns que se utilizam, de modo espontâneo e eventual, da internet para vender coisas usadas. A rigor, estas situações em que não está presente uma organização profissional, ou o exercício habitual da atividade para a obtenção de lucro, não se consideram relações de consumo.
m outros termos, o site ou aplicativo permite o acesso à “highway” e atua como guardião deste acesso, um gatekeeper (“guardião do acesso”) que assume o dever, ao oferecer o serviço de intermediação ou aproximação, de garantir a segurança do modelo de negócio, despertando a confiança geral ao torná-lo disponível pela internet. No direito brasileiro, estarão qualificados indistintamente como provedores de aplicações de internet, de acordo com a definição que estabeleceu o artigo 5º, VII c/c artigo 15 da Lei 12.965/2014. Exige a norma, que se constituam na forma de pessoa jurídica, exercendo a atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos. (... ) remunerando-se direta (por percentual dos valores contratados ou por taxas fixas) ou indiretamente (por publicidade ou formação e negociação de banco de dados, por exemplo).
O dever deste guardião (gatekeeper, guardião do acesso) será o de garantir a segurança do meio negocial oferecido, em uma espécie de responsabilidade em rede (network liability), 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-23/garantias-consumo-economia-compartilhamento-respeitar-direitos-consumidor

O que vem a ser o Duplo Standard e seu impacto à luz do CDC?
A vedação ao duplo standard preocupa especialmente os países em desenvolvimento. Fala-se “duplo standard” quando um determinado fornecedor oferece níveis diferentes de segurança e qualidade de seus produtos em seu país de origem e em outros nos quais os comercializa. No Brasil há norma específica que proíbe a prática, definindo que os produtos e serviços comercializados no país devem a seguir os padrões técnicos fixados pelos órgãos e entidades brasileiros (art. 39, VIII, do CDC).
Embora tenha havido um grande esforço de eliminar o duplo standard no comércio internacional, o consenso no texto das direrizes se construiu para reconhecer o padrão de normas técnicas internacionais como objetivo a ser alcançado gradualmente por países que tenham normas de qualidade e segurança de produtos inferiores a este standard.
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/m/conteudo/entrevistas/direito-do-consumidor---aspectos-atuais/16811

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