terça-feira, 26 de setembro de 2017

O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o
recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013).
Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo.

Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência
de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade
do acordo.
STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

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