quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Não houve alterações de ordem normativa  com o advento do
Código Civil de 2002, tendo este repetido, no parágrafo único do art. 2.027 (Livro V, Do
Direito das Sucessões), o que era previsto no art. 1.805 c/c 178, § 6°,  V, do CC/1916,
isto é, ficou mantido o prazo único e específico de 1 ano para   a anulação da partilha
no âmbito da sucessão hereditária. Nessa ordem de ideias, não se verifica mutação
jurídico-normativa  a  justificar  alteração  da  consolidada  jurisprudência  dos  tribunais
superiores.  Entender  de  forma  diversa  acabaria  por  se  trazer  insegurança  jurídica,
repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental,
que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e
coerente (CPC/2015, art. 926). Ademais,  não parece possível a exegese extensiva,
por  meio  da  analogia,  quando  sabidamente  existe,  no  próprio  ordenamento
jurídico, regra jurídica geral que se amolda perfeitamente à tipicidade do caso  –
art. 178 do CC, que estabelece o prazo de decadência de 4 anos para  anular, por
vício  da  vontade  (erro,  dolo,  coação  e  lesão)  o  negócio  jurídico,  como  sói  a  partilha
fruto da autonomia da vontade para dissolução de casamento ou união estável.
Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra
geral  -  arts.  2.027  do  CC  e  1.029  do  CPC/73,  ambos  inseridos,  respectivamente,  no  Livro“Do Direito das Sucessões” e no capítulo intitulado “Do Inventário e Da Partilha”  -, para
o preenchimento de lacuna inexistente (já que o art. 178 do CC normatiza  a questão),
ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já
que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção
mais rápida do direito da parte (REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 20/3/2017.

o  direito  de  preferência
deve  ser  observado  apenas  nos  casos  em  que  a  alienação  se  pactue  entre  consorte
e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o  caput  do aludido dispositivo
é  bastante  claro  quanto  à  incidência  da  preempção  apenas  nas  hipóteses  de
negócio  jurídico  envolvendo  terceiro/estranho  ao  condomínio.  (REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.

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