Não houve alterações de ordem normativa com o advento do
Código Civil de 2002, tendo este repetido, no parágrafo único do art. 2.027 (Livro V, Do
Direito das Sucessões), o que era previsto no art. 1.805 c/c 178, § 6°, V, do CC/1916,
isto é, ficou mantido o prazo único e específico de 1 ano para a anulação da partilha
no âmbito da sucessão hereditária. Nessa ordem de ideias, não se verifica mutação
jurídico-normativa a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais
superiores. Entender de forma diversa acabaria por se trazer insegurança jurídica,
repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental,
que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e
coerente (CPC/2015, art. 926). Ademais, não parece possível a exegese extensiva,
por meio da analogia, quando sabidamente existe, no próprio ordenamento
jurídico, regra jurídica geral que se amolda perfeitamente à tipicidade do caso –
art. 178 do CC, que estabelece o prazo de decadência de 4 anos para anular, por
vício da vontade (erro, dolo, coação e lesão) o negócio jurídico, como sói a partilha
fruto da autonomia da vontade para dissolução de casamento ou união estável.
Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra
geral - arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro“Do Direito das Sucessões” e no capítulo intitulado “Do Inventário e Da Partilha” -, para
o preenchimento de lacuna inexistente (já que o art. 178 do CC normatiza a questão),
ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já
que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção
mais rápida do direito da parte (REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 20/3/2017.
o direito de preferência
deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte
e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo
é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de
negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. (REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
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