A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da
competência dos Juizados Especiais.
6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados,
independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o
valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
13) É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível,
apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão
de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’,
é transmissível por via de endosso.
14) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do
pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de
admissibilidade pela Turma Recursal.
15) A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ
enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência
da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação
constitucional (art. 105, I, “f”, da CF/88).
Súmula 542 do STF: “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro
como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) é constituído por:IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária,
multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 42 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO. I - Para a caracterização do delito previsto
no art. 54 da Lei nº 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder
causar danos à saúde humana, fato inocorrente na espécie. II - Uma vez dada nova
qualificação jurídica ao fato, qual seja: art. 42 da Lei de Contravenções Penais, e,
levando-se em consideração que o fato se deu em 30/09/2003, e desde então não se
verificou a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição - uma vez que a
denúncia não mais subsiste - é de se declarar a extinção da punibilidade do paciente ex
vi do art. 107, IV, c/c art. 109, VI do CP. Ordem concedida. Extinta a punibilidade”. (HC
54.536/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ
01/08/2006, p. 490)
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