artigo 836 da CLT prevê o depósito prévio de 20% (vinte por
cento) do valor da causa, a não ser que o autor comprove sua miserabilidade jurídica. Recentemente,
o TST decidiu que “o reconhecimento da decadência em sede de ação rescisória possui como
consequência a determinação de reversão ao réu do valor do depósito prévio de que tratam
os artigos 836 da CLT e 968, II do CPC de 2015 c/c o art. 5º da IN/TST 31/2007. A decisão
assim proferida acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, produzindo os
mesmos efeitos intrínsecos às decisões de inadmissão e de improcedência da ação.” (RO
5703-90.2011.5.04.0000, SBDI-II, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j em 13.9.2016).
A Corte observou que o substrato do conceito de dignidade humana pode ser decomposto em três
elementos: 1) valor intrínseco, 2) autonomia e 3) valor comunitário.
viagem não redonda
é aquela que inclui apenas o trânsito de ida, enquanto a viagem redonda é aquela que inclui o
trânsito de ida e de volta.
“a emancipação, por si só, não ilide a incidência do
Estatuto da Criança e do Adolescente” (Enunciado 530 da VI Jornada de Direito Civil).
151. O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, §1º)
prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
Na venda ad mensuram,objeto do enunciado, se a extensão do imóvel não corresponder ao
pactuado ou havendo variação superior ao previsto no artigo 500, §1º, do CC, o adquirente lesado
terá o direito de exigir o complemento da área, através da chamada ação ex empto 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa,
quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada,
Codificação Civil, em seu artigo 500, dispõe acerca da venda de imóvelpor medida de extensão
ou ad mensurame a venda ad corpusou por referência meramente enunciativa.
Usufruto anão, restrito, reduzido ou nanico, nada mais é do que o direito real de uso, previsto
no artigo 1.225, V, do CC.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil, V. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 402).
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