terça-feira, 19 de setembro de 2017

No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por
tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Não se aplica o art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, considerando
que este dispositivo se restringe às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 586219/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
09/12/2014.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 663730/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/05/2017.
 

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