quinta-feira, 28 de setembro de 2017

EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PENAL.  FURTO  QUALIFICADO.  FURTO  COMETIDO  COM  USO  DE
CHAVE  “MIXA”.  ALEGAÇÃO  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  DECORRENTE  DA  EVENTUAL  ATIPICIDADE  DA
QUALIFICADORA  DO  EMPREGO  DE  CHAVE  FALSA:  IMPROCEDÊNCIA.  ORDEM  DENEGADA.  1.  A  jurisprudência  do
Supremo  Tribunal  Federal  é  firme  no  sentido  de  que  o  conceito  de  chave  falsa  abrange  a  chave  “mixa”  e  todo  e
qualquer instrumento ou dispositivo empregado para abertura de fechaduras. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC
106095,  Relator(a):  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-094
DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011)

O  CFM,  por  não  ser
entidade de classe, mas uma entidade de fiscalizaç ã o profissional, nã o é  legitimado para propor ADC, pois, conforme
previsto  no  art.  103  da  CF,  o  rol  dos  legitimados  para  propor  ADC  é   taxativo  e  nã o  inclui  esse  tipo  de  entidade  de
fiscalizaç ã o. A única exceção, entre os conselhos de classe, é  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
em  virtude  de  menç ã o  expressa  na  CF.  Assim,  nã o  se  mostra  viá vel  a  ADC  apresentada,  por  ilegitimidade  ativa  ad
causam.  Nesse  sentido:  ADI  641  MC,  relator  para  Acó rdã o  min.  Marco  Auré lio,  DJ  12/03/1993;  ADI  1997,  relator
ministro Marco Auré lio, DJ 8/6/1999.
(Banca AGU 2016)


Indicação: http://www.perguntedireito.com.br



Nenhum comentário:

Postar um comentário