EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO COMETIDO COM USO DE
CHAVE “MIXA”. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA EVENTUAL ATIPICIDADE DA
QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o conceito de chave falsa abrange a chave “mixa” e todo e
qualquer instrumento ou dispositivo empregado para abertura de fechaduras. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC
106095, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094
DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011)
O CFM, por não ser
entidade de classe, mas uma entidade de fiscalizaç ã o profissional, nã o é legitimado para propor ADC, pois, conforme
previsto no art. 103 da CF, o rol dos legitimados para propor ADC é taxativo e nã o inclui esse tipo de entidade de
fiscalizaç ã o. A única exceção, entre os conselhos de classe, é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
em virtude de menç ã o expressa na CF. Assim, nã o se mostra viá vel a ADC apresentada, por ilegitimidade ativa ad
causam. Nesse sentido: ADI 641 MC, relator para Acó rdã o min. Marco Auré lio, DJ 12/03/1993; ADI 1997, relator
ministro Marco Auré lio, DJ 8/6/1999.
(Banca AGU 2016)
Indicação: http://www.perguntedireito.com.br
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