ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes
no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura
da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Com base nesse
entendimento, o Plenário, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso
extraordinário e declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. ’
PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE
COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149
do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da
liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições
degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do
século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente
físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que
pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive
do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas
egundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. [...] (Inq 3412,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)
Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Militar) decidir pedido de quebra de sigilo telefônico
requerido no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime relacionado ao uso
de artefato incendiário contra o edifício-sede da Justiça Militar da União, quando o delito ainda não possua
autoria estabelecida e não tenha sido cometido contra servidor do Ministério Público Militar ou da Justiça
Militar. STJ. 3ª Seção. CC 137.378-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2015 (Info 559)
Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar crime praticado em detrimento de casa lotérica. Mesmo que os valores indevidamente apropriados fossem oriundos de operações financeiras
realizadas em casa lotérica e devessem ser repassados para a Caixa Econômica Federal, não há prejuízo para a empresa pública, na medida em que as lotéricas atuam na prestação de serviços delegados pela Caixa mediante
regime de permissão, isto é, por conta e risco da empresa permissionária. STJ. 6ª Turma. RHC 59.502/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/08/2015. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 137.550/SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 08/04/2015
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