quarta-feira, 13 de setembro de 2017

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O Informativo de Teses Jurídicas é um documento elaborado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, a partir da análise de manifestações assinadas pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Após estudo aprofundado, é elaborado um enunciado padronizado que representa o entendimento do Órgão acerca de determinada tese jurídica defendida perante o Tribunal Superior Eleitoral. O objetivo é informar à comunidade jurídica, de forma objetiva, o conteúdo temático dessas manifestações.
Informativo nº 4 de 11.9.2017
Tese 46
PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 39 DA RES. TSE 23.217/2010 E 51, § 2º, DA RES. TSE 23.376/2012. CONSTITUCIONALIDADE. MERA REGULAMENTAÇÃO.
É constitucional o art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE 23.217/2010 (substituído, de modo idêntico, pelo art. 51, § 2º, da Resolução TSE 23.376/2012), que dispõe que as contas julgadas como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, pois referido dispositivo possui apenas natureza regulamentadora, e está em total consonância com o respeito ao trânsito em julgado das decisões judiciais, ao evitar a ocorrência de infindáveis reapresentações de prestações de contas, bem como a perpetuação de comportamento desidioso dos candidatos.


Tese 47
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ART. 47, § 2º, DA RESOLUÇÃO 23.432/2014. LEGALIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
É válida a disposição do art. 47, § 2º, da Resolução TSE 23.432/2014, que prevê, nos casos de julgamento das contas como não prestadas, a declaração de inadimplência do órgão de direção partidária e a suspensão de sua anotação ou registro até a regularização da situação do partido perante a Justiça Eleitoral, tendo em vista a necessidade de se resguardar o cumprimento da obrigatoriedade de prestação de contas, prevista no art. 17, III, da Constituição Federal, bem como nos arts. 32 e 34, V, da Lei 9.096/1995.


Tese 48
PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. CONTABILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Não há necessidade de contabilização, nas contas de campanha, dos honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados apenas com processo jurisdicional de prestação de contas, pois essas despesas não podem ser consideradas como gastos eleitorais de campanha, uma vez que realizadas após o término do período eleitoral e para fins de cumprimento da obrigatoriedade de constituição de advogado para apresentação das referidas contas de campanha.


Tese 49
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. ART. 37 DA LEI 9.096/1995. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.165/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Não é possível a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.165/2015 no caput, e seu § 3º, do art. 37 da Lei 9.096/1995, pois tais alterações aplicam-se apenas às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Assentada essa premissa, conclui-se, da literalidade do § 3º do mesmo artigo 37, que o prazo prescricional de cinco anos diz respeito, tão somente, à sanção de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário, não alcançando as medidas de ressarcimento ao erário e de devolução de valores ao fundo partidário.



Teses 50
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 26, § 3º, DA LEI 9.504/1997. DOADOR ORIGINÁRIO. IDENTIFICAÇÃO.
É necessária a identificação do doador originário nas hipóteses em que o partido político ou outro candidato figuram como doador imediato da quantia, conforme expressa previsão do art. 26, § 3º, da Resolução 23.406/2014.


Tese 51
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO INDIRETA SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE 23.406/2014.
É legal a disposição constante do art. 29 da Resolução TSE 23.406/2014, que obriga o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de quantia cuja origem não foi identificada, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.


Tese 52
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TSE 23.432/2014 AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCLUSÃO DE DIRIGENTES PARTIDÁRIOS.
Tem caráter processual a matéria relativa ao chamamento dos dirigentes partidários para integrar processo de prestação de contas de partido político, referente aos exercícios financeiros posteriores a 2009, na medida em que a sua responsabilização por irregularidades nas contas partidárias já estava anteriormente prevista na Lei 9.096/1995, não constituindo inovação de aspecto material trazida pela Resolução 23.432/2014.


Tese 53
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO. CORRETA EXEGESE DO ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.504/97 E DO ART. 54, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.406/2014.
Somente poderá ser responsabilizado o partido político com base no art. 25, parágrafo único, da Lei 9.504/97 c/c o art. 54, § 4º, da Resolução TSE 23.406/2014, quando ele, parte no processo de exame de suas contas, por ato próprio ou do comitê financeiro a ele vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição ou a não prestação de contas do candidato, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que já firmou o entendimento no sentido de que a rejeição de contas de candidato não repercute sobre a esfera jurídica da respectiva agremiação partidária.



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