
O Informativo de Teses Jurídicas é um documento elaborado pela
Procuradoria-Geral Eleitoral, a partir da análise de manifestações assinadas
pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Após estudo aprofundado, é elaborado um
enunciado padronizado que representa o entendimento do Órgão acerca de
determinada tese jurídica defendida perante o Tribunal Superior Eleitoral. O
objetivo é informar à comunidade jurídica, de forma objetiva, o conteúdo
temático dessas manifestações.
Informativo nº 4 de 11.9.2017
Tese 46
PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PEDIDO DE
REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 39 DA RES. TSE 23.217/2010 E 51, § 2º, DA RES. TSE 23.376/2012.
CONSTITUCIONALIDADE. MERA REGULAMENTAÇÃO.
É constitucional o
art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE 23.217/2010 (substituído, de
modo idêntico, pelo art.
51, § 2º, da Resolução TSE 23.376/2012), que dispõe que as contas julgadas como não prestadas não
serão objeto de novo julgamento, pois referido dispositivo possui apenas natureza
regulamentadora, e está
em total consonância com o respeito ao trânsito em julgado das decisões judiciais,
ao evitar a ocorrência de
infindáveis reapresentações de prestações de contas, bem como a perpetuação de
comportamento desidioso dos candidatos.
Tese 47
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ART. 47, § 2º, DA RESOLUÇÃO 23.432/2014. LEGALIDADE. DEVER DE
PRESTAR CONTAS.
É válida a disposição do art.
47, § 2º, da Resolução TSE 23.432/2014, que prevê, nos casos de julgamento
das contas como não prestadas, a declaração de inadimplência do órgão de direção partidária e a suspensão de sua anotação ou
registro até a regularização da situação do partido perante a Justiça Eleitoral,
tendo em vista a necessidade de se resguardar o cumprimento da obrigatoriedade de prestação de contas,
prevista no art. 17, III,
da Constituição Federal, bem como nos arts. 32 e 34, V, da Lei 9.096/1995.
Tese 48
PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS APÓS O TÉRMINO DO
PERÍODO ELEITORAL. CONTABILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Não há necessidade de
contabilização, nas contas de campanha, dos honorários relativos aos serviços
advocatícios e de contabilidade relacionados apenas com processo jurisdicional de
prestação de contas, pois essas
despesas não podem ser consideradas como gastos eleitorais de campanha, uma vez que realizadas após o
término do período eleitoral e para fins de cumprimento da obrigatoriedade de
constituição de advogado para apresentação das referidas contas de campanha.
Tese 49
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
ART. 37 DA LEI 9.096/1995. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.165/2015. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA NORMA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO.
Não é possível a aplicação retroativa
das alterações promovidas pela Lei 13.165/2015 no caput, e seu §
3º, do art. 37 da Lei 9.096/1995, pois tais alterações aplicam-se
apenas às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes.
Assentada essa premissa, conclui-se, da literalidade do § 3º do mesmo artigo
37, que o prazo prescricional de cinco anos diz respeito, tão somente, à sanção
de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário, não alcançando as
medidas de ressarcimento ao erário e de devolução de valores ao fundo
partidário.
Teses 50
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 26, § 3º, DA LEI 9.504/1997. DOADOR
ORIGINÁRIO. IDENTIFICAÇÃO.
É necessária a
identificação do doador originário nas hipóteses em que o partido político ou
outro candidato figuram como doador imediato da quantia, conforme expressa
previsão do art. 26, § 3º, da Resolução 23.406/2014.
Tese 51
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO INDIRETA SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR
ORIGINÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE
23.406/2014.
É legal a
disposição constante do art. 29 da Resolução TSE 23.406/2014, que obriga o recolhimento, ao
Tesouro Nacional, de quantia cuja origem não foi identificada, nos termos da
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Tese 52
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TSE 23.432/2014 AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCLUSÃO DE
DIRIGENTES PARTIDÁRIOS.
Tem caráter processual a
matéria relativa ao chamamento dos dirigentes partidários para integrar
processo de prestação de contas de partido político, referente aos
exercícios financeiros posteriores a 2009, na medida em que a sua
responsabilização por irregularidades nas contas partidárias já estava
anteriormente prevista na Lei 9.096/1995, não constituindo inovação de aspecto material trazida
pela Resolução 23.432/2014.
Tese 53
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO
FUNDO PARTIDÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO. CORRETA EXEGESE DO
ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.504/97 E DO ART. 54, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE
23.406/2014.
Somente poderá ser responsabilizado o partido político com base no art.
25, parágrafo único, da Lei 9.504/97 c/c o art. 54, § 4º, da Resolução TSE 23.406/2014,
quando ele, parte no processo de exame de suas contas, por ato próprio ou do
comitê financeiro a ele vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a
rejeição ou a não prestação de contas do candidato, conforme jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral, que já firmou o entendimento no sentido de que a
rejeição de contas de candidato não repercute sobre a esfera jurídica da
respectiva agremiação partidária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário