A mudança de entendimento ou a consolidação de jurisprudência no TCU não constitui documento novo para efeito de
conhecimento de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992).
ENUNCIADO 8 – Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo
se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os
limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
ENUNCIADO 12 – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do
Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016)
ENUNCIADO 14 – A ordem cronológica do art. 153 do CPC não será renovada quando houver
equívoco atribuível ao Poder Judiciário no cumprimento de despacho ou decisão.
ENUNCIADO 18 – A convenção processual pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato
de convivência, nos termos do art. 190 do CPC.
ENUNCIADO 19 – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos
procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à
execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
ENUNCIADO 24 – Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que
está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e
conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se
enquadrar em tais situações.
ENUNCIADO 31 – A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da
CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver
reflexos no ambiente penal
ENUNCIADO 35 – Considerando os princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, persiste o
interesse de agir na propositura de ação declaratória a respeito da questão prejudicial incidental, a
ser distribuída por dependência da ação preexistente, inexistindo litispendência entre ambas as
demandas (arts. 329 e 503, § 1º, do CPC).
ENUNCIADO 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação
e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde
estiverem os autos.ENUNCIADO 42 – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.ENUNCIADO 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, quando deferida em ação rescisória.
ENUNCIADO 47 – A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da
evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte
contrária.
ENUNCIADO 50 – A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para
a propositura de outra ação.
ENUNCIADO 54 – Estando o processo em grau de recurso, o requerimento de habilitação far-se-á
de acordo com o Regimento Interno do respectivo tribunal (art. 687 do CPC).
ENUNCIADO 58 – O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias,
conforme o disposto no art. 1.070 do CPC.
ENUNCIADO 59 – Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um
precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos
fundamentos determinantes.ENUNCIADO 60 – É direito das partes a manifestação por escrito, no prazo de cinco dias, sobre fato
superveniente ou questão de ofício na hipótese do art. 933, § 1º, do CPC, ressalvada a concordância
expressa com a forma oral em sessão.
ENUNCIADO 68 – A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo
de retratação.
ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão
do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932,
parágrafo único, do CPC.
ENUNCIADO 70 – É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela
provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.
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