quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do quantitativo e da destinação dos valores arrecadados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM).
O   PRESIDENTE  DA  CÂMARA  DOS   DEPUTADOS, no  exercício  do  cargo  de   PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do quantitativo e da destinação dos valores arrecadados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM). 
Art. 2o  A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3o  ........................................................................
................................................................................... 
§ 5o  O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, os valores arrecadados do AFRMM.” (NR) 
Art. 24.  O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por intermédio do CDFMM. 
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, o quantitativo e a destinação dos valores arrecadados ao FMM.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
RODRIGO MAIA
Fernando Fortes Melro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2017
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