A possibilidade de prescrição do direito à expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando houver o cancelamento de que trata o parágrafo 2º da Lei 13.463/2017 abriu divergência entre as turmas que julgam matéria de Direito Público no Superior Tribunal de Justiça.
A diferença de entendimentos ficou evidenciada em quatro recursos julgados recentemente. Para a 1ª Turma, por maioria apertada, o credor não perde o direito de requisitar novamente o precatório ou a RPV. Para a 2ª Turma, por unanimidade, esse direito prescreve em cinco anos e deve ser contado a partir da data do cancelamento.
A questão está no silêncio sobre o tema contido na Lei 13.463/2007.
Já o artigo 3º destaca: cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Nenhuma palavra sobre prescritibilidade ou termo inicial.
Teoria da actio nata
Para a 2ª Turma, o direito à expedição de novo precatório ou RPV prescreve. A contagem observa a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-07/stj-diverge-prescricao-precatorio-cancelamento
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