Segundo jurisprudência do STF, é constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que proíbe a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) para cargos em comissão.
O Tribunal entende que não há inconstitucionalidade formal na iniciativa legiferante de membro do Legislativo, pois a matéria não é reservada ao Chefe do Executivo. De fato, para o STF, a criação de requisito para nomeação de agente público que concretize os princípios elencados no art. 37 da CRFB/88 não entra na esfera da competência privativa descrita no art. 61, § 1º, II, a’ e c’ da CRFB/88.
Neste norte, a matéria seria constitucional, ao tutelar diretamente a moralidade e impessoalidade administrativa (art. 37, CRFB/88), adotando uma postura de concretude destes princípios, os quais possuem aplicabilidade imediata e, portanto, independem de lei regulamentadora.
Por fim, a decisão se coaduna com a postura adotada pelo Tribunal em relação a leis sobre o nepotismo, que dispensam iniciativa do Executivo, porquanto tutelam diretamente a moralidade administrativa.
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