O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (16/4), declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo de uma lei paulista que previa a contribuição a cargo de outorgante de mandato judicial, como parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados. A contribuição era recolhida sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça Estadual de São Paulo.
Segundo ele, o inciso II do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.549/2009 violava dispositivos constitucionais sobre a destinação das custas e a competência privativa da União para criar impostos não previstos na Constituição.
https://www.conjur.com.br/2021-abr-17/taxa-mandato-judicial-sp-inconstitucional-decide-supremo
A circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica. A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.
Assim, o relator votou por julgar improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11 (parágrafo 3º, II), 12, I (no trecho
"ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular"), e 13, parágrafo 4º, da Lei Kandir.
O relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em Tribunais Superiores e de Justiça, que têm contrariado essas normas da Lei Kandir. Assim, por haver essa divergência entre Judiciário e Legislativo, admitiu a ação.
Um dos entendimento judiciais citados é do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a Súmula 166, segundo a qual "não constitui fato gerador do
ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
https://www.conjur.com.br/2021-abr-16/normas-lei-kandir-incidencia-icms-sao-inconstitucionais
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