sábado, 17 de abril de 2021

Notícias COnjur

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (16/4), declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo de uma lei paulista que previa a contribuição a cargo de outorgante de mandato judicial, como parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados. A contribuição era recolhida sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça Estadual de São Paulo.

Segundo ele, o inciso II do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.549/2009 violava dispositivos constitucionais sobre a destinação das custas e a competência privativa da União para criar impostos não previstos na Constituição.

https://www.conjur.com.br/2021-abr-17/taxa-mandato-judicial-sp-inconstitucional-decide-supremo


A circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica. A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.

Assim, o relator votou por julgar improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11 (parágrafo 3º, II), 12, I (no trecho
"ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular"), e 13, parágrafo 4º, da Lei Kandir.

O relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em Tribunais Superiores e de Justiça, que têm contrariado essas normas da Lei Kandir. Assim, por haver essa divergência entre Judiciário e Legislativo, admitiu a ação.

Um dos entendimento judiciais citados é do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a Súmula 166, segundo a qual "não constitui fato gerador do
ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

https://www.conjur.com.br/2021-abr-16/normas-lei-kandir-incidencia-icms-sao-inconstitucionais


Lei Orgânica do Município é sede própria para regulamentar criação de CPIs

Nada impede o município de regulamentar o exercício do poder de fiscalização da Câmara Municipal sobre as atividades do Executivo, necessário ao chamado controle externo dos atos da administração, que constitui uma das relevantes funções do Poder Legislativo. Neste contexto, a Lei Orgânica do Município é a sede própria para tal regulamentação.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica de Catanduva que dispõem sobre a instalação de comissões especiais de inquérito na Câmara dos Vereadores

https://www.conjur.com.br/2021-abr-16/lei-organica-municipio-sede-propria-regulamentar-cpis

Nenhum comentário:

Postar um comentário