A previsão de nomeação “pro tempore”, pelo Ministro da Educação, de dirigentes de
instituições de ensino federais viola os princípios da isonomia, da impessoalidade,
da proporcionalidade, da autonomia e da gestão democrática do ensino público.
Além disso, ainda que se interprete a expressão pro tempore com o significado de interino ou temporário, a cláusula normativa é ampla e sem critério objetivo e específico
que permita o controle da validade jurídica do comportamento, além de não estabelecer limitação de tempo para o exercício do cargo.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.
a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou
parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem
lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal
(CF) (1) compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum
estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que
haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
A racionalidade trazida pela recomendação é evidente: essas instituições agem como
in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais. Não existe nesses locais a possibilidade de
os pais ou os responsáveis pelas crianças desligarem a televisão ou o rádio. Os pais
não estão presentes fisicamente. Por isso, como afirma a recomendação, “dentro da
escola, o bem-estar nutricional das crianças deve ser a pedra angular”.
A disposição relativa ao termo inicial do prazo prescricional a que submetido o trabalhador avulso, prevista no art. 37, § 4º, da Lei 12.815/2013, é compatível com a
Constituição Federal (CF).
É adequado, portanto, que o prazo
quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor.
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre
iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar
sujeitos a decisões empresariais que não são suas
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento
anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substitui-
ção tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal
É inconstitucional a regulação do regime de antecipação tributária por decreto
do Poder Executivo. No regime sem substituição tributária, o art. 150, § 7º (1), da
Constituição Federal (CF) exige somente que a antecipação se faça “ex lege” e que
o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. Já para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS
com substituição tributária se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF (2),
a previsão em lei complementar.
É inconstitucional a regulação do regime de antecipação tributária por decreto
do Poder Executivo. No regime sem substituição tributária, o art. 150, § 7º (1), da
Constituição Federal (CF) exige somente que a antecipação se faça “ex lege” e que
o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. Já para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS
com substituição tributária se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF (2),
a previsão em lei complementar.
a abrangência do art. 150, § 7º, da CF vai além da substituição
tributária, pois o núcleo central do tema é a antecipação em relação à ocorrência do
fato gerador, e não apenas a figura passiva da substituição (5). A jurisprudência da
Corte admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte
ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da respectiva obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases, de
modo que se possa afirmar que a fase preliminar é efetivamente preliminar da outra
São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração
até a empresa concessionária
Seja no regime de concessão (Lei 9.478/1997), seja no regime de partilha (Lei 12.351/2010),
o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído (concessão) ou de parcela dele (partilha).
Não se extrai do art. 26 da Lei 9.478/1997 (1) nem do art. 2º, I, da Lei 12.351/2010 (2)
que o contratado incorpora a seu patrimônio as parcelas do petróleo extraídas por for-
ça de a União a ele ter transferido tal titularidade. Pelo contrário, o que as leis indicam
é que, havendo descoberta comercial pelo contratado, fica a ele assegurado o direito
de assenhorear-se dos citados volumes do resultado da lavra. Logo, como o primeiro
senhor do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, o petróleo extraído não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse
Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (1) orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolu-
ção 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE) (2), a qual, todavia, deve ser
conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996 (3), por tratar-se de
interpretação mais benéfica ao réu.
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à
hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento
sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica
repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de
1 a 3 anos, e multa)”.
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