A antecipação, sem substituição
tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à
ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A
substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em
lei complementar federal
A insolvência civil está entre as
exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da
República, para fins de definição da competência da Justiça
Federal.
É inconstitucional a aplicação do
preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação
dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à
hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação
de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito
secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3
anos, e multa).
O pagamento
parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT,
não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde
que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da
apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de
que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos
precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a
organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2)
inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos
pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares;
depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano
seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de
pagamento; e assim sucessivamente.
A competência
prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça
comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do
domicílio do segurado
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