sexta-feira, 30 de abril de 2021

Info TCU Número 411

 1. A utilização, como critério de seleção para contratação de serviços de manutenção predial, do referencial de

custo de postos de trabalho alocados é incompatível com a metodologia de remuneração baseada em ordens de

serviços. Além de não garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, tampouco permite

estabelecer conexão necessária e suficiente entre os critérios de seleção do fornecedor e os critérios de medição e

pagamento do contrato, violando o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.


“em que são estabelecidos termos de referência com quantitativos de mão-de-obra pré-

estabelecidos, remunerando-se as empresas pela aplicação de materiais”, de forma que “o custo de

trabalhadores nas ações preventivas e corretivas já estariam cobertos pelo valor contratado”. Após ressaltar que

o regime de execução dos serviços previsto no termo de referência do certame seria baseado em ordens de serviços

“em que são especificadas as demandas a serem atendidas pelo contratante, a partir das quais a remuneração

da empresa serácalculada por meio de relatório mensal consolidado”, a unidade técnica ponderou que, a despeito

de os serviços serem remunerados em função da efetiva demanda atendida, com preços unitários calculados com

base em orçamentos elaborados em tempo de formalização da demanda, o critério utilizado para selecionar a

melhor proposta adotara outro referencial, qual seja, o custo dos postos de trabalho alocados.


o que se discute não é metodologia de faturamento e remuneração da empresa contratada,

mas os critérios adotados pelo Hospital para seleção do fornecedor e para o cálculo dos valores de serviços que

serão contratados, que utilizaram o referencial de custo de postos de trabalhadores alocados, incompatível com

o regime de remuneração dos serviços, baseado em ordens de serviço

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