1. A utilização, como critério de seleção para contratação de serviços de manutenção predial, do referencial de
custo de postos de trabalho alocados é incompatível com a metodologia de remuneração baseada em ordens de
serviços. Além de não garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, tampouco permite
estabelecer conexão necessária e suficiente entre os critérios de seleção do fornecedor e os critérios de medição e
pagamento do contrato, violando o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
“em que são estabelecidos termos de referência com quantitativos de mão-de-obra pré-
estabelecidos, remunerando-se as empresas pela aplicação de materiais”, de forma que “o custo de
trabalhadores nas ações preventivas e corretivas já estariam cobertos pelo valor contratado”. Após ressaltar que
o regime de execução dos serviços previsto no termo de referência do certame seria baseado em ordens de serviços
“em que são especificadas as demandas a serem atendidas pelo contratante, a partir das quais a remuneração
da empresa serácalculada por meio de relatório mensal consolidado”, a unidade técnica ponderou que, a despeito
de os serviços serem remunerados em função da efetiva demanda atendida, com preços unitários calculados com
base em orçamentos elaborados em tempo de formalização da demanda, o critério utilizado para selecionar a
melhor proposta adotara outro referencial, qual seja, o custo dos postos de trabalho alocados.
o que se discute não é metodologia de faturamento e remuneração da empresa contratada,
mas os critérios adotados pelo Hospital para seleção do fornecedor e para o cálculo dos valores de serviços que
serão contratados, que utilizaram o referencial de custo de postos de trabalhadores alocados, incompatível com
o regime de remuneração dos serviços, baseado em ordens de serviço
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