1) No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes
residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local
onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem
aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação,
dar lugar ao foro do domicílio do investigado.
2) A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar os crimes de lavagem
ou ocultação de dinheiro cometidos, mesmo que parcialmente, no território
nacional, bem como na hipótese em que os crimes antecedentes tenham sido
praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham
ocorrido exclusivamente no exterior.
3) Compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro apreciar e
decidir a respeito da união dos processos (art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998),
examinando caso a caso, com objetivo de otimizar a entrega da prestação
jurisdicional.
4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal
antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n.
9.613/1998).
5) O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de
capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo
consunção entre eles.
6) A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime
antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n.
12.850/2013, por ausência de descrição normativa
7) Por ser atípico, não se pode invocar a substituição do crime de organização
criminosa por associação criminosa (art. 288 do Código Penal - CP), pois este não
estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei n. 9.613/1998.
8) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a
exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime
em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole
o elemento natural do tipo.
9) A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do
CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos crimes de
lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem.
10) Os familiares e parentes próximos de pessoas que ocupem cargos ou funções
públicas relevantes - consideradas pessoas politicamente expostas (PPE), nos
termos do art. 2º, da Resolução n. 29, de 19/12/2017, do COAF - sujeitam-se ao
controle estabelecido nos arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998 a fim de ser apurada a
possível prática de lavagem de dinheiro.
11) O art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 trata da delação premiada, ato unilateral,
praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à
atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de
prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios não podem ultrapassar
a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza endoprocessual
12) A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo
de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação
de infrações penais, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, não ofende o
princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística
13) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade
policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização
judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos
pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei n. 9.613/1998)
14) É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa
jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que
não integre o polo passivo de investigação ou ação penal
15) Não há óbice à aplicação imediata das medidas assecuratórias previstas no art.
4º da Lei n. 9.613/1998 e implementadas pela Lei n. 12.683/2012, por se tratarem
de institutos de direito processual a luz do princípio tempus regit actum
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