É inconstitucional
a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não
associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei
municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a
cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo
lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente
Registro de Imóveis.
É vedado aos
estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas
no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei
complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional
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