sexta-feira, 2 de abril de 2021

Info 1.010 STF

 Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para

o serviço militar obrigatório de estudante de medicina — após a conclusão do curso

—, anteriormente dispensado por excesso de contingente.


É constitucional dispositivo de lei em que se dispensa a licitação a fim de permitir

a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela

União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, assim especificados em atos de ministro de Estado, no âmbito do respectivo ministério


Há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação

a órgãos como a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria da Receita Federal,

integrantes da estrutura do Ministério da Economia, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.


A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual

e deve seguir, por simetria, o modelo federal.


Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere

foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil


São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de

filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes

de sua inobservância.


A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação

do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades

econômicas à sua função social.


São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos

e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo

221 da Constituição Federal de 1988


É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a

exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de

outorga dos serviços de radiodifusão.




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