Não existindo expressa previsão contratual de dedicação exclusiva, o labor extraordinário de
advogado empregado implica o pagamento das horas excedentes à 4ª diária como extras, acrescidas
do adicional de 100% da hora normal. Com efeito, a atividade da advocacia é regulada pelo Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), o qual contém disposição específica sobre
a jornada de trabalho do advogado empregado, bem como a remuneração do trabalho extraordinário
(art. 20, § 2º), impondo o pagamento como extraordinárias das horas excedentes à jornada de 4
horas diárias. Dessa forma, considerando-se a jornada de 20 horas semanais, há de se adotar o
divisor 100 para o cálculo do salário-hora do empregado advogado. No caso concreto, restou
consignado que o reclamante praticava jornada de 8 horas diárias, mas não havia cláusula contratual
expressa do regime de dedicação exclusiva. Assim, as horas excedentes à 4ª diária devem ser
remuneradas, acrescidas do pagamento do adicional mínimo de 100% da hora normal, na forma em
que preceitua o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.
Ação rescisória. Indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na inexistência de
violação literal de disposição de lei na decisão rescindenda. Análise do mérito. Impossibilidade.
Necessidade de triangularização da relação processual.
O indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória, com extinção do processo sem
resolução de mérito, enseja a não triangularização da relação processual. Consequentemente, ante a
não citação do réu, impede-se qualquer exame de mérito da ação rescisória.
Mandado de segurança. Penhora de conta bancária de terceiro. Descumprimento de ordem
judicial. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Limite.
Não há falar em ofensa a direito líquido e certo na aplicação de multa por descumprimento de
ordem judicial na condição de terceiro, desde que o valor observe o limite de 20% do valor da
causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC de 2015. No caso, foi direcionada ao banco impetrante
ordem judicial determinando o bloqueio imediato de contas bancárias, bem como a transferência da
quantia para uma conta judicial, sob pena de multa. Não obstante, passados 33 dias, não houve
qualquer resposta do impetrante à determinação judicial. Em razão da inércia do banco, o juiz da
execução entendeu que ficou caracterizada prática de ato atentatório à dignidade da justiça e fixou,
na decisão impugnada, multa no valor correspondente ao montante que deveria ter sido bloqueado.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário para
conceder em parte a segurança, reduzindo a multa aplicada por ato atentatório ao exercício da
jurisdição para 20% do valor da causa, revertida à União. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda
Paiva, relator, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. TST-RO-663-18.2018.5.10.0000, SBDI-II,
red. p/ acórdão Min. Maria Helena Mallmann, 23/3/2021
“[...] RECURSO DE REVISTA.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO
ESTRANGEIRO. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA. SERVIDOR
PÚBLICO. OPÇÃO PELO REGIME PÚBLICO PORTUGUÊS. PROVIMENTO. O Decreto nº
61.078/1967, que promulgou a Convenção de Viena sobre relações consulares, estabelece, em seu
artigo 43, que os funcionários e empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das
autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das
funções inerentes ao Consulado. Na hipótese, consoante noticiado pelo Tribunal Regional, o
reclamante foi nomeado pelo Estado de Portugal, estando sujeito a regime jurídico-administrativo
diferenciado, de acordo com o termo de posse acostado ao processo. Extrai-se, ainda, do acórdão
recorrido, o trecho do depoimento pessoal do autor, que revela a sua opção pela caixa de
aposentação de Portugal, bem como a de não proceder ao recolhimento de contribuição
previdenciária e de imposto de renda no Brasil. Além disso, consta que o reclamante usufruía de
todos os feriados portugueses. Ainda assim, a Corte de origem entendeu que, em decorrência da
aplicação do princípio da lex loci executionis, não há como afastar a incidência da legislação
brasileira ao caso vertente. Posicionou-se no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado
estrangeiro diz respeito apenas aos atos de império e não às ações que envolvam atos de gestão e
nas quais se discuta direitos decorrentes do vínculo de emprego. Dessa forma, uma vez constatada a
existência de registro em CTPS, assinalou o Colegiado Regional que o reclamante foi contratado no
Brasil, para prestar serviços em território brasileiro e que não haveria indícios de que o obreiro,
enquanto Secretário de 3ª classe ou assistente administrativo, no exercício de funções de registro
civil, praticasse atos de império. Acrescentou, nesse aspecto, que o fato de o empregado laborar
para o reclamado, que atua na função pública, não altera a relação de emprego anotada em CTPS.
Sob os aludidos fundamentos, o Tribunal recorrido afastou a imunidade de jurisdição e considerou
aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Ocorre que, em se
tratando de hipótese que versa acerca de servidor público incontroversamente sujeito ao regime
jurídico-administrativo do Estado estrangeiro, aplica-se a imunidade absoluta de jurisdição, que
atrai a incompetência da Justiça do Trabalho para o presente feito, sendo irrelevante, em tal
contexto, a discussão relativa ao exercício de atos de império ou de gestão. Esclareça-se, por fim,
que o registro em CTPS não se sobrepõe ao ato jurídico perfeito consubstanciado em face da
vinculação do reclamante ao regime jurídico-administrativo lusitano. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-11176-28.2015.5.01.0056, 4ª Turma, rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 23/3/2021.)
Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se
tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no
presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a
parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência recíproca, quando o pedido de danos
morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-12170-70.2019.5.18.0241, 4ª
Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/3/2021.)
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