quinta-feira, 8 de abril de 2021

Precedentes

 A Justiça da Infância e da Juventude tem competência

absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em

creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."


O reconhecimento da usucapião extraordinária,

mediante o preenchimento dos requisitos

específicos, não pode ser obstado em razão de a

área usucapienda ser inferior ao módulo

estabelecido em lei municipal.


"A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o

exequente dos encargos da sucumbência.


o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento

dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que

o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há

extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE

NATUREZA REPETITIVA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO.

INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DO ART. 28, V, DA LEI 8.906/94. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE

FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO

ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015,

aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão

plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC").

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, ocupante do

cargo público de Agente de Trânsito da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito

de Meceió - SMTT, contra ato que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da

Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, por incompatibilidade com o

exercício da advocacia. Na inicial, o recorrido reconhece que exerce atividades de poder de

polícia administrativa, tal como previstas no art. 78 do CTN, sustentando, porém, que a

incompatibilidade para o exercício da advocacia, posta no art. 28, V, da Lei 8.906/94,

alcançaria apenas "os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública e da

segurança das pessoas", mencionados no art. 144 da CF/88, que, "para isso, necessitam de

poder de polícia ostensiva", pelo que a ele seria aplicável apenas o impedimento de advogar

contra a Fazenda Pública que o remunera, na forma do art. 30, I, da Lei 8.906/94. A sentença

concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de

advogados da OAB, com a ressalva do art. 30, I, da Lei 8.906/94. Interpostas Apelação e

Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, no acórdão objeto do

presente Recurso Especial.

III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais

representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se

à análise da "(in)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo

público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94".

IV. Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Já

o art. 22, XVI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar

sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de

profissões". Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições

que a lei estabelecerá. Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer

fiscalização. No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com

base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício. A Constituição, ao estabelecer

a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito

(C.F., art. 22, XVI). Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa

ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele 'condições para o exercício de

profissões'" (STF, RE 199.088/SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA,

DJU de 16/04/99).

V. O art. 28, V, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos

Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa

própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a

atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de

qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções

compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, definido no art. 78 do CTN.

Referido posicionamento tem sido adotado pela jurisprudência do STJ, que, ao apreciar caso

envolvendo ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário – no qual se sustentava, tal

como no presente processo, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista

no art. 28, V, da Lei 8.906/94, estaria restrita aos órgãos mencionados no art. 144 da CF/88,

relacionados à segurança pública, descabendo interpretação extensiva, para abranger

agentes públicos com poder de polícia administrativa –, decidiu que o exercício de tal cargo,

"por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e

interdição, atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses

de terceiros, é incompatível com o exercício da advocacia. (...) Afinal, conferir vedação

apenas à 'atividade policial' no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão

prevista na norma em análise pela expressão 'de qualquer natureza'. Ademais, a finalidade da

norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo

atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas

atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se

considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os

administrados" (STJ, REsp 1.377.459/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

TURMA, DJe de 27/11/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.703.391/RS, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.453.902/PR, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no

REsp 1.818.379/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, DJe de

29/11/2019.

VI. Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82/2014 e pela Lei

13.675/2018. A EC 82/2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88, nele incluindo a

atividade de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança

pública, "a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade

das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", compreendendo ela "a fiscalização de

trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à

mobilidade urbana eficiente", competindo a segurança viária, "no âmbito dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus

agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei".

VII. A Lei 13.675, de 11/06/2018, que "disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos

responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição

Federal", instituiu, no seu art. 9º, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dispondo, no

seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do aludido

Sistema Único de Segurança Pública.

VIII. Inconteste, assim, que os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis

com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos "vinculados direta ou indiretamente

a atividade policial de qualquer natureza", tal como previsto no art. 28, V, da Lei 8.906/94,

exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e

restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art.

78 do CTN, além de preservarem eles a "ordem pública e a incolumidade das pessoas e do

seu patrimônio nas vias públicas", na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos

responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144, § 10, da CF/88

e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018).

IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ,

que se orientou no sentido de que "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente

de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes

ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da

Lei n. 8.906/94" (STJ, AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp

1.689.390/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de

10/04/2019; AgInt no REsp 1.688.947/PE, Rel. MInistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA

TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp 1.574.587/PE, Rel. Ministra ASSUSETE

MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.631.637/PE,

Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017; AgInt no REsp

1.650.353/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de

14/08/2017.

X. Tese jurídica firmada: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é

incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo

público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94."

XI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a

segurança.

XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de

controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)


CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL

CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).

SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO

STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO

ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA

INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA

PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.

1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do

Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,

julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum

processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de

contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".

Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF

determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a

posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694

/ GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical

(imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004,

devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a

contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento

da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.

2. Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que

dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel.

Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira

Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA,

Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl

no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado

em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min.

Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016.

3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ

("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à

contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as

situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores

públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações

relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça

do Trabalho.

4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum.

5. Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art.

927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do

STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos

Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de

Justiça


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO

DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E

TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.

TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E

AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.

COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO

CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES

INEXISTENTES. ESTABELECIMENTO MISTO. POOL HOTELEIRO.

RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Delimitação da controvérsia

Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e

Distribuição – ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais

e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.

2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins

para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais

permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de

Arrecadação e Distribuição – ECAD."

b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por

assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório

Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem."

3. Julgamento do caso concreto

a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo

em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as

questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se

expressamente a determinados dispositivos legais.

b) Caso em que se declara, em tese, ser cabível o pagamento de valores

ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização

nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por

assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e

audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019,

durante sua vigência.

c) Reformado o acórdão recorrido e afastados os respectivos

fundamentos, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça de São

Paulo para que sejam apreciadas e decididas, como entender de direito,

as demais alegações do apelante não enfrentadas em segundo grau.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.


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