É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional
das astreintes.
Acerca da temática, a Quarta Turma, em importante precedente, de relatoria do Ministro Luis
Felipe Salomão (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ), delineou que o julgador, na fixação e/ou
alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois "vetores de ponderação: a)
efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente
persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é,
em si, um bem jurídico perseguido em juízo". Assim, lançou o eminente Relator alguns parâmetros
para nortear o magistrado na difícil tarefa de fixar o quantum devido a título de astreintes: "i) valor
da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e
periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção
de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate
de loss)".
Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º,
§§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à
atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante
para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade
limitada
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja
denúncia já foi oferecida
É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de
requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao
Presidente da Corte.
É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento
estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017
O fundamento é o de que, por aplicação do princípio da actio nata, conforme o referido
precedente, "o direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir
na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não
tenham sido levantados"
Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de
sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de
cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da
arguição.
Assim, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na
impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal
específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC).
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos
cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a
possibilidade de existência de excesso de execução.
Tal entendimento encontra respaldo inclusive no próprio Código de Ritos, em seu art. 526, §§ 1º e
2º, cuja aplicação é cabível nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, com as devidas
adaptações.
É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva
de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e
de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.
A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no
art. 32 da Lei n. 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de
natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da
cártula
O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação
do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que
haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do
Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de
prévio requerimento
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