terça-feira, 13 de abril de 2021

Info 691 - STJ

 É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional

das astreintes.


Acerca da temática, a Quarta Turma, em importante precedente, de relatoria do Ministro Luis

Felipe Salomão (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ), delineou que o julgador, na fixação e/ou

alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois "vetores de ponderação: a)

efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente

persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é,

em si, um bem jurídico perseguido em juízo". Assim, lançou o eminente Relator alguns parâmetros

para nortear o magistrado na difícil tarefa de fixar o quantum devido a título de astreintes: "i) valor

da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e

periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção

de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate

de loss)".


Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º,

§§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à

atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante

para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade

limitada


A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja

denúncia já foi oferecida


É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de

requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao

Presidente da Corte.


É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento

estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017

O fundamento é o de que, por aplicação do princípio da actio nata, conforme o referido

precedente, "o direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir

na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não

tenham sido levantados"


Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de

sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015


A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de

cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da

arguição.

Assim, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na

impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal

específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC).

No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos

cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a

possibilidade de existência de excesso de execução.

Tal entendimento encontra respaldo inclusive no próprio Código de Ritos, em seu art. 526, §§ 1º e

2º, cuja aplicação é cabível nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, com as devidas

adaptações.


É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva

de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e

de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.


A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no

art. 32 da Lei n. 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias.


O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de

natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da

cártula


O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação

do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que

haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos


O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do

Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de

prévio requerimento



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