terça-feira, 28 de agosto de 2018

Com efeito, até 1999 prevalecia o entendimento do STF de que o foro especial seria mantido ainda que cessado o mandato ou o cargo da autoridade processada criminalmente; vale dizer, os ex-ocupantes de cargos públicos manteriam o privilégio de foro mesmo após o encerramento de seu exercício. Essa situação foi alterada no julgamento do Inquérito 687-4 (SP) quando a Corte afastou o foro especial sob o argumento de que sua finalidade era proteger o cargo e não a pessoa que o ocupa, menos ainda quem deixou de ocupar ou não mais o exerce

quando em evidente reação legislativa à decisão da Corte foi editada a Lei 10.628/2002 que pretendia ampliar o foro especial para ex-ocupantes de cargo/mandato, além de incluir o foro por prerrogativa de função para as hipóteses de ação de improbidade administrativa. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal foi chamado para se manifestar sobre a questão e acabou por reconhecer a inconstitucionalidade daquela lei, afastando o foro especial pretendido.

o final de 2010, nova tentativa de manipulação das regras de competência ocorreu. Dessa vez, porém, o STF acabou por mudar seu entendimento para evitar abuso de direito de autoridade que, se valendo do instituto da renúncia do cargo, pretendia alterar a competência fixada, praticando evidente “fraude processual inaceitável” nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ação penal em que era réu Natan Donadon.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/foro-privilegiado-a-regra-do-jogo-15032016

não se pode confundir o ativismo com
mero populismo judicial, em que há um sentimentalismo desqualifcado,

De fato, para os jusrealistas, há uma verdadeira supremacia
do Poder Judiciário em relação ao Poder Legislativo na medida em
que os legisladores apenas criam o texto legal ao passo que o Direito
é construído pelos juízes no caso concreto. Adotar a teoria jusrealista signifca compreender o juiz como agente criador do Direito, de
modo que estudar Direito é analisar o comportamento daqueles que
realizam a decisão judicial, em evidente contraposição ao sistema
adotado em grande parte das universidades brasileiras, nas quais
ainda se ensina o Direito a partir do conhecimento das normas jurí-
dicas e das relações entre elas e os fatos da vida.

A reflexão sobre o minimalismo, o realismo e o ativismo judicial é especialmente importante na área criminal, na qual é recomendável que o Poder Judiciário estabeleça paradigmas de interpretação para casos futuros, sobretudo diante do caráter preventivo
que suas decisões ostentam.
Se de um lado é atraente a ideia de deixar em aberto questões
complexas, especialmente para se obter consenso em órgãos colegiados, como é característica das posições minimalistas, de outro lado é
fundamental que a Corte Suprema estabeleça padrões de orientação
para casos semelhantes, seja para pautar a interpretação para outros
órgãos jurisdicionais, seja para fxar modelos para reprovação de
comportamentos criminosos cuja punição a lei prevê.


é curioso que se no âmbito cível/constitucional o ativismo se caracteriza pela atuação do Poder Judiciário na concretização
dos direitos fundamentais, um juiz ativista criminal poderia ser essencialmente um garantista, de modo que a interpretação das normas sob esse prisma teria, curiosamente, um viés mais conservador,
ao contrário do que ocorre com a interpretação ativista das normas
constitucionais na esfera não criminal. Seria uma visão do constitucionalismo garantista atrelado ao positivismo