É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o
período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse
interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que
se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo
entre um e outro.
Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais
O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não
é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência
econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira
8- É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR
2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em
relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova
testemunhal
em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial
A ação inibitória pode atuar de três formas: i) impedindo a prática de um ilícito; ii) inibindo sua
reiteração; ou iii) obstando sua continuidade. Em todas essas formas busca-se evitar o ilícito, e
não seus efeitos. Os potenciais efeitos serão afastados por via de ação de remoção de ilícito ou
da ação reparatória, caso haja dano.
Após a análise das teses defensivas é o momento ideal
para promover eventual emendatio libelli, instituto muito cobrado em provas de
sentenças penais. No entanto, em alguns casos, a emendatio libelli fica melhor se feita
antes da análise da materialidade e autoria, já que pode influenciar na constatação.
A utilização de
equipamento eletrônico conhecido como "chupa-cabra" em caixa eletrônico configura o
crime de furto qualificado e não o de quebra de sigilo bancário. Precedentes do STF, do
STJ e do TRF/1ª Região.3. Apelação a que se nega provimento. (Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Ney Bello. Apelação Criminal nº.
264548520104013400. Dj: 07/10/2014)
não há compensação de uma causa com outra, mesmo que sejam no mesmo patamar.
Uma fração deve ser aplicado sobre o resultado da outra (de forma cumulativa). Alguns autores
defendem que a diminuição dever vir antes do aumento, outros defendem o contrário, mas a
verdade é que a ordem dos fatores não altera o produto
no concurso formal, a “pena mais grave” é obtida depois de toda a dosimetria de
cada crime