terça-feira, 21 de agosto de 2018

De acordo com a doutrina, o namoro pode ser considerado como simples ou qualificado.
O namoro simples seria aquele que se distancia dos requisitos caracterizadores de uma união estável, ou seja, não há relação contínua e duradoura, não há grande publicidade do relacionamento, muito menos o objetivo de se constituir família.
Já o namoro qualificado aproxima-se mais do conceito de união estável, pois se trata de união que possui convivência pública, contínua e duradoura, faltando-lhe, porém, o objetivo de constituição de família, requisito este que se torna o diferencial destes dois institutos.
No que diz respeito ao amparo na jurisprudência, a expressão namoro qualificado já foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se manifestou o Tribunal no sentido de que, diferentemente do que ocorre no reconhecimento de união estável, o reconhecimento de namoro qualificado não produz quaisquer efeitos patrimoniais durante a relação.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/resposta-da-superquarta-32-direito.html